Decisão · STJ

STJ AREsp 2695243

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-07-17publicado em 2024-12-13
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, sobre a oner o sidade excessiva da recorrente, da previsibilidade do evento e do cerceamento de defesa. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EVIDENCE PREVIDÊNCIA S.A. contra decisão monocrática de fls. 1.260-1.266 e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial manejado pela ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 1.143 e-STJ): Previdência Privada. Ação revisional de plano previdenciário (Fundo Garantidor de Benefício) ajuizada pela entidade aberta de previdência complementar. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Elementos existentes nos autos suficientes para julgamento. Desnecessidade de perícia. Entidade aberta de previdência privada que alega onerosidade excessiva diante do atual cenário socioeconômico (queda da taxa de juros, alta do IGP-M, aumento da expectativa de vida, exigência de aporte financeiro de órgão regulador). Fatos que se inserem no risco da atividade, não se caracterizando como imprevisíveis. Qualquer alteração do plano de previdência ou sua extinção deverá ser submetida ao órgão regulador e fiscalizador, nos termos do art. 29, I, da Lei Complementar 109/01. Sentença de improcedência mantida. Apelação não provida. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 1.168-1.170 e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1.173-1.188 e-STJ), a parte insurgente apontou violação aos artigos 5º, LIV e LV, 93, IX da Constituição Federal; 369, 370 489, 1.022, do Código de Processo Civil; 1º, 17, 27, 28, 37, 68, § 1º, da Lei Complementar n. 109/2001; 5º, "f", 6º, parágrafo único, do Decreto-lei n. 806/1969; 478, 599 do Código Civil; 6º, V, 51, XI, do Código Defesa do Consumidor, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em suma: (i) a existência de omissão no acórdão recorrido acerca da matéria suscitada nos embargos de declaração, relativa a necessária realização de prova pericial; e (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão da necessidade de produção de prova pericial, para comprovação de onerosidade excessiva, além da alta complexidade da matéria, em razão de acontecimentos extraordinários, não previsíveis na época da contratação do plano. Contrarrazões às fls. 1.192-1.196 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1.220-1.223 e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, inc. II, do CPC/15, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; e b) aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC/15), em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 1.260-1.266 e-STJ), este signatário conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) aplicação do óbice da Súmula 284/STF, em razão da alegação de genérica de violação aos dispositivos legais; ii) inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015, eis que suficiente a fundamentação do acórdão recorrido; e iii) aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 1.269-1.280 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, reiterando, primeiramente, a alegação de violação aos arts. 489 e1.022 do NCPC. Em seguida, combate a aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, afirmando que a análise da pretensão recursal prescinde do reexame de matéria fática e probatória. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 1.284-1.286 e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, com base na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, sobre a oner o sidade excessiva da recorrente, da previsibilidade do evento e do cerceamento de defesa. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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