STJ AREsp 2154318
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. TEMA 1.011 DO STF APLICADO PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGADA OFENSA AO ART. 687 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISUM EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DO STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Agravo Interno foi apresentado contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em face da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e outro, visando à cobertura securitária por vícios de construção em imóvel financiado no âmbito do SFH. 3. No julgamento do CC 148.188/DF, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que compete à Primeira Seção julgar as lides em que possa haver comprometimento dos recursos do FCVS. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a sentença, a qual declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, consignando: "Malgrado devidamente intimada em ao menos 2 (duas) oportunidades, a parte autora não efetuou a regularização do polo ativo da ação, limitando-se a requerer nova dilação de prazo "de 30 (trinta) dias, para que os herdeiros acusem o recebimento da carta e possam cumprir de forma integral o despacho de evento 103 dos autos." O juiz não resolverá o mérito quando, em caso de falecimento do autor, não houver sucessão processual e respectiva habilitação dos herdeiros, nos termos do inciso II do § 2º do art. 313 do CPC:" (fl. 1.012). 5. Não houve apreciação pela Corte regional sobre o comando normativo inserto no art. 687 do CPC/2015, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para tal fim. Assim sendo, não se pode conhecer do Recurso, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 6. Ainda que superasse tal óbice, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a lide em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, ausente manifestação dos eventuais herdeiros ou sucessores dos falecidos no prazo determinado, é inviável o prosseguimento do presente feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 7. Rever o entendimento consignado no julgado, acatando os argumentos da parte recorrente a fim de reconhecer a existência de interesse processual, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 1.162-1.164) proferida pela Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em face da incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustenta, em suma, que "a matéria relacionada a dilação do prazo para regularização da representação processual em nome dos herdeiros, não exige a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, não incidindo na espécie o óbice da Súmula 7 desta C. Corte Superior." (fl. 1.170). Defende que a decisão monocrática, ora agravada, está em descompasso com o que predomina nesta Corte Superior, não sendo o caso de reexame do acervo fático- probatório, "mas apenas de revaloração jurídica dos fatos narrados na decisão colegiada da Corte de origem." (fl. 1.173, e-STJ). Argumenta (fl. 1.174): Assim, a Súmula 07/STJ não deve ser aplicada na espécie, devendo ser feita a mera revaloração das provas carreadas aos autos, com a possibilidade da habilitação dos herdeiros, procedimento especial de jurisdição contenciosa, no qual se demonstra a legitimidade dos sucessores que darão continuidade ao processo, por meio de sucessão processual, situação essa que fora impedida de ter seu deslinde no feito, haja visto a decisão pela extinção. Reputa-se que a notícia de falecimento não inviabiliza a ação proposta, haja vista que o falecimento da Sra. ODETE DOMINGAS FERNANDES leva à habilitação e o direito de seus herdeiros em prosseguirem com a ação, conforme dispõe o artigo 1.055, do Código de Processo Civil/1973 e 687, do Código de Processo Civil/2015. De acordo com o previsto no art. 110 do NCPC, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no atr. 313, §§1º e 2º. Desse modo, o processo ficará suspenso por prazo indeterminado até que sejam intimados todos os prováveis sucessores. Ou seja, para continuidade da relação processual este procedimento especial incidente permite a representação pelo espólio ou sucessores com a suspensão da causa principal até que se proceda a regularização processual, o que ocorreu no caso dos autos, todavia, deixou de ser concedido a Agravante nova dilação de prazo à fim de viabilizar a conclusão da diligência, sendo que foi proferida sentença, extinguindo o processo sem resolução de mérito.(fl. 1.174, e-STJ). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Órgão Colegiado. Impugnação às fls. 1.181-1.183. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. TEMA 1.011 DO STF APLICADO PELO TRIBUNAL A QUO. ALEGADA OFENSA AO ART. 687 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA SUCESSÃO PROCESSUAL RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISUM EM CONSONÂNCIA COM ORIENTAÇÃO DO STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1. O Agravo Interno foi apresentado contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em face da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada contra a Caixa Econômica Federal e outro, visando à cobertura securitária por vícios de construção em imóvel financiado no âmbito do SFH. 3. No julgamento do CC 148.188/DF, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que compete à Primeira Seção julgar as lides em que possa haver comprometimento dos recursos do FCVS. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a sentença, a qual declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, consignando: "Malgrado devidamente intimada em ao menos 2 (duas) oportunidades, a parte autora não efetuou a regularização do polo ativo da ação, limitando-se a requerer nova dilação de prazo "de 30 (trinta) dias, para que os herdeiros acusem o recebimento da carta e possam cumprir de forma integral o despacho de evento 103 dos autos." O juiz não resolverá o mérito quando, em caso de falecimento do autor, não houver sucessão processual e respectiva habilitação dos herdeiros, nos termos do inciso II do § 2º do art. 313 do CPC:" (fl. 1.012). 5. Não houve apreciação pela Corte regional sobre o comando normativo inserto no art. 687 do CPC/2015, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para tal fim. Assim sendo, não se pode conhecer do Recurso, por ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF. 6. Ainda que superasse tal óbice, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a lide em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que, ausente manifestação dos eventuais herdeiros ou sucessores dos falecidos no prazo determinado, é inviável o prosseguimento do presente feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 7. Rever o entendimento consignado no julgado, acatando os argumentos da parte recorrente a fim de reconhecer a existência de interesse processual, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo Interno não provido.