STJ AREsp 2522844
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Agravo interno provido para, em nova análise, con hecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por DESIREE LOUIZE DUARTE E SILVA CARDOSO BARSOTTI DE FREITAS contra decisão do eminente Presidente desta Corte de Justiça, que não conheceu do recurso pela falta de procuração conferindo poderes ao subscritor do recurso especial. Nas razões do agravo interno, a agravante afirma que, "Em 21/12/2023 foi certificado nestes autos, por meio de ato ordinatório, que havia um vício referente a representação processual da Dra. Ana Cristina de Carvalho Santos, subscritora do Recurso Especial, Agravo e do presente Agravo Interno. Apesar de não concordar com a referida certificação, posto que o substabelecimento para Dra. Ana Cristina de Carvalho Santos está juntada às fls.689 dos autos do Cumprimento de Sentença - processo nº 0002046- 18.2006.8.26.0562, a Agravante juntou procuração recente no dia 11/01/2024" (fls. 109-206). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 211-215. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. REDUÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 3. Agravo interno provido para, em nova análise, con hecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.