Decisão · STJ

STJ REsp 2101183

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-10-02publicado em 2024-06-04
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS/PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 115/STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o agravante não juntou aos autos a procuração originária e a respectiva cadeia completa de substabelecimento de poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, mesmo intimado para sanar o vício, nos moldes do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, situação que impede o respectivo conhecimento. 2. O recurso dirigido à instância superior desacompanhado de procuração, ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta, é inexistente, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. 3. "A parte que não comprova o preparo no momento da interposição do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização do vício. Intimada, a parte deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma determinada na intimação. Mesmo após a intimação para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo no prazo assinalado, o que atrai a Súmula n. 187 do STJ" (AgInt no REsp 1.978.398/RN, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022). 4. Na espécie, a parte recorrente, ao interpor o recurso especial, não comprovou o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, nem juntou à petição as guias de recolhimento do respectivo preparo. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROGERIO ALEXANDRE DOS SANTOS contra decisão da eminente Presidência desta Corte de Justiça, que não conheceu do recurso pela incidência das Súmulas 115 e 187 do STJ. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls.56/59). Nas razões do agravo interno, o agravante afirma que: a) é dispensada a juntada de procuração/substabelecimento, considerando que se trata de recurso especial proposto em agravo de instrumento que tramita nas instâncias inferiores de forma eletrônica; b) não houve ciência inequívoca do conteúdo decisório para sanar os vícios elencados. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fls. 73/74). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTOS/PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. DESCUMPRIMENTO. SÚMULA 115/STJ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o agravante não juntou aos autos a procuração originária e a respectiva cadeia completa de substabelecimento de poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, mesmo intimado para sanar o vício, nos moldes do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, situação que impede o respectivo conhecimento. 2. O recurso dirigido à instância superior desacompanhado de procuração, ou em que a cadeia de substabelecimentos mostra-se incompleta, é inexistente, à luz do disposto na Súmula 115 do STJ. 3. "A parte que não comprova o preparo no momento da interposição do recurso deve ser intimada, nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, para a regularização do vício. Intimada, a parte deve demonstrar, no prazo designado: (i) ser beneficiária da gratuidade da justiça ao tempo da interposição, (ii) ter comprovado o preparo no momento do protocolo do recurso, ou (iii) o recolhimento na forma determinada na intimação. Mesmo após a intimação para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo no prazo assinalado, o que atrai a Súmula n. 187 do STJ" (AgInt no REsp 1.978.398/RN, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 3/11/2022). 4. Na espécie, a parte recorrente, ao interpor o recurso especial, não comprovou o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, nem juntou à petição as guias de recolhimento do respectivo preparo. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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