STJ AREsp 2453000
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. NULIDADE DA CITAÇÃO OCORRIDA NO PROCEDIMENTO ARBITRAL NÃO EVIDENCIADA. MODIFCAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, afastou a nulidade da citação em razão da alegada enfermidade apresentada pelo agravante, consignando que "o agravante, conforme já mencionado, recebeu a citação que lhe foi direcionada, comprovando que detinha, na ocasião, meios de aceitar a realização do ato, apesar da enfermidade que, segundo ele, veio a se agravar nos dias que se seguiram. A citação, portanto, não pode ser considerada nula sob esse argumento" (fl. 145, e-STJ). 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, conforme pretendida, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por REINALDO ALVES CAMARGO - ESPÓLIO contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; e b) incidência da Súmula 7 do STJ, quanto à alegada ofensa aos arts. 244, IV, do Código de Processo Civil de 2015, 7º, § 2º, 21, § 2º, e 32, VII, da Lei 9.307/96. Em suas razões, a parte agravante alega que "o v. acórdão recorrido ainda entendeu pela ausência de prejuízo ao agravante, ignorando argumento relevante da defesa capaz de infirmar a conclusão então adotada, especificamente quanto ao estado de saúde gravíssimo constante do relatório médico anexado no mov. 24.2 dos autos de execução, reiterado no item 18 das razões de agravo, violando o disposto nos arts. 489 e 1022 do CP, ao contrário do que consta na r. decisão recorrida" (fl. 281, e-STJ). Aduz, ainda, que, "no caso dos autos não se busca reexaminar matéria de fato, mas unicamente que seja determinado que se examine questão relevante sobre o qual o v. acórdão foi omisso" (fl. 282, e-STJ). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada, ou, caso contrário, a submissão do feito à apreciação do órgão colegiado, para que seja provido o recurso especial. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação às fls. 291-296, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. NULIDADE DA CITAÇÃO OCORRIDA NO PROCEDIMENTO ARBITRAL NÃO EVIDENCIADA. MODIFCAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, afastou a nulidade da citação em razão da alegada enfermidade apresentada pelo agravante, consignando que "o agravante, conforme já mencionado, recebeu a citação que lhe foi direcionada, comprovando que detinha, na ocasião, meios de aceitar a realização do ato, apesar da enfermidade que, segundo ele, veio a se agravar nos dias que se seguiram. A citação, portanto, não pode ser considerada nula sob esse argumento" (fl. 145, e-STJ). 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido, conforme pretendida, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.