STJ Rcl 46770
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. CPC ART. 988, § 5º, II. NÃO CABIMENTO PARA CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE ADOTADA EM RECURSO REPETITIVO. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ, a reclamação não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Rcl 36.476/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento. Proludi Administração, Participações e Empreendimentos Agropecuários Ltda. interpõe agravo interno em face da decisão de fls. 187/189, por meio da qual neguei seguimento à reclamação, ante seu claro caráter de sucedâneo de recurso. Aduz que "em momento algum se busca rejulgamento da matéria, ponto esse utilizado como segundo fundamento da decisão objurgada. O que se pretende é que o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP) proceda à nova análise de admissibilidade do REsp, mas sem a premissa de aplicação do Tema 1076". Alega "mostra-se imprescindível a realização de controle de constitucionalidade. O art. 988, § 5º, II, do CPC trata das hipóteses de não cabimento da reclamação. Justamente por isso que demonstra o cabimento da reclamação quando esgotadas as instâncias ordinárias no caso de recursos extraordinários sob a sistemática da repercussão e recursos especiais repetitivos. Veja-se, a redação é clara: não é cabível reclamação, possuindo como paradigma decisões de RE com Repercussão Geral ou REsp repetitivos, antes de esgotas as instâncias". Impugnação às fls. 205/214. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. CPC ART. 988, § 5º, II. NÃO CABIMENTO PARA CONTROLE DE APLICAÇÃO DE TESE ADOTADA EM RECURSO REPETITIVO. SUCEDÂNEO DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ, a reclamação não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Rcl 36.476/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020). 2. Agravo interno a que se nega provimento.