Decisão · STJ

STJ AREsp 2394549

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2023-06-21publicado em 2024-06-04
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO PELO SISTEMA PROJUDI. FATO QUE NÃO ISENTA A PARTE DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR A SUSPENSÃO DOS PRAZOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não foi comprovada, no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1003, 6º, do CPC/2015, a suspensão do expediente no Tribunal de origem. 2. A afirmação de que a tempestividade do recurso especial foi baseada no sistema PROJUDI não tem o condão de isentar a parte de seu ônus processual para se afastar a intempestividade do recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI: Trata-se de agravo interno interposto por MARCELO ADRIANO PAULATTI FREDERICO contra decisão singular, de minha lavra, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial em virtude da ausência de demonstração da tempestividade do recurso interposto (fls. 898/900). Nas razões deste agravo, a parte agravante afirma que a interposição do recurso se deu com respeito ao prazo indicado no sistema do Tribunal de origem que já considerou os feriados locais, estando, portanto, tempestivo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do agravo interno pela Turma. Intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 918/929). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.394.549 - PR (2023/0213666-3) RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE : MARCELO ADRIANO PAULATTI FREDERICO ADVOGADOS : MARCO ANTÔNIO DOMINGUES VALADARES - PR040819 GUSTTAVO JOSÉ LISBOA DOS SANTOS - PR054965 DEISE DEJAINE DA CRUZ COSTA - PR088440 AMANDA MOREIRA SANTOS - PR092465 CAIQUE MIGUEL CAMARGO NASCIMENTO - PR103681 NATÁLIA PAULINO E SOUZA FARAH - PR102302 AGRAVADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR010747 RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492 JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR086214 INTERES. : FENICIA CONSTRUCOES CIVIS LTDA EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO PELO SISTEMA PROJUDI. FATO QUE NÃO ISENTA A PARTE DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR A SUSPENSÃO DOS PRAZOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não foi comprovada, no ato da interposição do recurso, nos termos do art. 1003, 6º, do CPC/2015, a suspensão do expediente no Tribunal de origem. 2. A afirmação de que a tempestividade do recurso especial foi baseada no sistema PROJUDI não tem o condão de isentar a parte de seu ônus processual para se afastar a intempestividade do recurso. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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