STJ AREsp 2494567
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III , do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 547-555) interposto por FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - INVENTARIANTE contra decisão (fls. 540-541) proferida pela em. Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal (§1º do art.489 do CPC), ausência de afronta a dispositivo legal (Arts. 11 do CPC, 104, 421 e 422 do CC) e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal (§1º do art.489 do CPC) e ausência de afronta a dispositivo legal (Arts. 11 do CPC, 104, 421 e 422 do CC). Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial." (g. n.) Em suas razões recursais, FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA - INVENTARIANTE sustenta, em síntese, que "(..) demonstrou exaustivamente a manifesta transgressão direta e frontal da legislação federal invocada (artigos 11 e 489, § 1º, ambos do CPC e artigos 104, 421 e 422, todos do CC), jamais se limitando à mera indicação dos dispositivos legais, como aduzido pela decisão exarada, tendo procedido a esmiuçada referência e adequada interpretação da lei e sua aplicação ao caso concreto, em estrita observância aos termos contidos no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, efetivamente não existindo óbice ao trânsito do Recurso Especial ofertado" (fl. 549 - destaques no original). Alega, também, que "(..) o acordo celebrado entre as partes foi claro e expresso no sentido de que a AGRAVADA apenas faria jus ao recebimento do crédito de PRECATÓRIO oriundo da referida Ação de Desapropriação" (fl. 550 - destaques no original). Assevera, ainda, que o "(..) Recurso Especial apontou de forma expressa as nulidades cometidas pela Corte Bandeirante, que deixou de se manifestar sobre as prejudicais suscitadas pelo AGRAVANTE quanto ao pleito de restituição formulado pela AGRAVADA, e também por ter rejeitado, sumária e infundadamente, os Embargos Declaratórios opostos para integração do julgado de origem, sem sanar as omissões havidas, em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, devido processo legal, ampla defesa e contraditório" (fl. 552). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, LYDIA GONÇALVES DIAS CUNHA apresentou impugnação (fls. 559-568), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III , do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.