STJ REsp 1845055
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 22 DA LEI N. 12.016/2009. ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OCORRÊNCIA. 1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa ao art. 22 da Lei N. 12.016/2009, quando o Tribunal de origem não se pronunciou acerca da matéria nele inserta, tampouco foram opostos os pertinentes aclaratórios na origem a fim de suprir eventual omissão. Incidência da Súmula 282/STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de transferência. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.969.957/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.659.058/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.960/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.650.746/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 26/2/2021; AgInt no REsp n. 1.782.145/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020. 3. A orientação desta Corte é firme em que o adicional de insalubridade possui natureza remuneratória, sujeitando-se a incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no REsp n. 1.602.619/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 26/3/2019; AgRg no AREsp n. 631.881/ GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/3/2015; AgRg no REsp n. 1.476.118/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 17/4/2015. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Sindicato da Indústria e da Construção Civil no Estado do Paraná desafiando decisão que conheceu em parte do recurso especial para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, sob os seguintes fundamentos: (I) incide a Súmula 282/STF quanto à afirmada afronta ao art. 22 da Lei n. 12.016/2009, que sustenta as razões recursais com o fim de ver reconhecida a extensão dos efeitos da sentença na hipótese dos autos, porquanto a matéria nele inserta não foi apreciada pela Corte local, tampouco foram opostos os pertinentes aclaratórios na origem a fim de suprir eventual omissão; e (II) o entendimento consolidado nesta Corte Superior é pela incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de insalubridade e de transferência. A parte demandante, em suas razões, afirma, em síntese, que: (i) "O pedido da extensão da decisão a todos os associados do Estado do Paraná foi feito em exordial, e este fundamento legal (art. 22 da Lei 12.016/2009) foi evidenciado no Recurso de Apelação apresentado pela Agravante quando da decisão que restringiu os efeitos da sentença apenas às empresas com domicílio em Curitiba e não em todo o Estado do Paraná. Ou seja, no tocante ao requisito do pré-questionamento, verifica-se que a matéria pertinente a extensão territorial da decisão foi arguida e trazida nos autos, em especial levada à análise do Tribunal de origem" (fl. 613); (ii) "se o pagamento do adicional de insalubridade decorre do grau de risco da atividade exercida, é evidente seu caráter compensatório e não remuneratório, uma vez que indeniza o trabalhador em razão das condições ou circunstâncias específicas da atividade, que podem afetar sua saúde e integridade física. Com efeito, se não remunera o serviço, mas compensa o risco pelo perigo ou insalubridade relacionados à atividade, não pode compor a base de cálculo de nenhuma das contribuições previdenciárias" (fl. 620); e (iii) "O Adicional de Transferência Temporária é verba de cunho indenizatório que é regida pela Consolidação das Leis do Trabalho .. . E sua natureza indenizatória é indiscutível: presta-se a compensar o empregado pelos dissabores e problemas decorrentes da mudança de localidade resultante da necessidade de serviço. Assim, não deve incidir as contribuições previdenciárias sobre tal adicional" (fls. 620/621). Aberta a vista à parte agravada, foi apresentada impugnação às fls. 629/632. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 22 DA LEI N. 12.016/2009. ALEGAÇÃO DE OFENSA. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. INCIDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OCORRÊNCIA. 1. Não é possível apreciar a alegação de ofensa ao art. 22 da Lei N. 12.016/2009, quando o Tribunal de origem não se pronunciou acerca da matéria nele inserta, tampouco foram opostos os pertinentes aclaratórios na origem a fim de suprir eventual omissão. Incidência da Súmula 282/STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de transferência. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.969.957/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.659.058/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 5/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.960/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no AREsp n. 1.650.746/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe 26/2/2021; AgInt no REsp n. 1.782.145/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 31/8/2020. 3. A orientação desta Corte é firme em que o adicional de insalubridade possui natureza remuneratória, sujeitando-se a incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.088.189/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no REsp n. 1.602.619/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe 26/3/2019; AgRg no AREsp n. 631.881/ GO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/3/2015; AgRg no REsp n. 1.476.118/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 17/4/2015. 4. Agravo interno não provido.