Decisão · STJ

STJ AREsp 2118777

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-05-03publicado em 2024-06-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO PARA CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÃO DE COMPRESSÃO. GASODUTO. COMPETÊNCIA INTERNA, PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC, ART. 205). LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não atacada no momento oportuno e por meio do recurso adequado a decisão que declinou da competência das Turmas da Primeira Seção, mostra-se inviável a rediscussão da matéria em sede de agravo interno interposto contra a decisão do recurso especial, em razão da preclusão. 2. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 3. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos" (EREsp 1.280.825/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018). 4. Na hipótese, ainda que adotado o termo inicial pretendido pela agravante e afastada a interrupção do prazo reconhecida na origem, não há como reconhecer a prescrição da demanda, uma vez que, quando do seu ajuizamento, em 15/07/2013, ainda não havia transcorrido o prazo decenal aplicável à hipótese. 5. Caso concreto em que, tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que o laudo pericial foi elaborado levando em conta os dias em que houve comprovação da improdutividade em razão das chuvas excessivas, afastando-se os excessos alegados pela agravada, a pretensão de alterar tal conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TRANSPORTADORA BRASILEIRA GASODUTO BOLÍVIA-BRASIL S/A contra decisão de fls. 3.799/3.807, que conheceu do agravo para negar provimento ao seu recurso especial, sob os fundamentos de: (a) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que, embora rejeitados os embargos, o Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo; (b) as questões do termo inicial e da interrupção da prescrição foram decididas em consonância com a jurisprudência do STJ; e (c) incidência da Súmula 7/STJ, porque a modificação do entendimento do acórdão de que houve efetiva distinção entre as chuvas ordinárias e extraordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Nas razões do agravo interno, por sua vez, a agravante sustenta, preliminarmente, a competência de uma das Turmas da Primeira Seção para o julgamento do recurso em razão da natureza de direito público da relação jurídica. No mais, defende, em síntese, que: 1) houve efetiva negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão não se pronunciou sobre as principais questões para o julgamento da controvérsia e manteve as omissões e contradições apontadas nas razões dos embargos; 2) não se aplicam as Súmulas 7 e 83 do STJ no caso, porque a questão a ser dirimida pelo STJ diz respeito ao termo a quo da prescrição nos casos de pleito de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, se a partir de cada evento gerador do desequilíbrio ou do término da obra; 3) o reconhecimento parcial de um crédito não configura causa interruptiva da prescrição, sendo que, na pior das hipóteses, importaria a interrupção da prescrição apenas com relação à parte do crédito reconhecida, mas não quanto à parte rejeitada; e 4) não incide a Súmula 7/STJ ao caso, uma vez que a diferenciação entre as chuvas ordinárias e extraordinárias não foi considerada no cálculo do valor a ser ressarcido em razão de improdutividades geradas por chuvas. Apresentada impugnação pela agravada às fls. 3.837/3.869. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO PARA CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÃO DE COMPRESSÃO. GASODUTO. COMPETÊNCIA INTERNA, PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL (CC, ART. 205). LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não atacada no momento oportuno e por meio do recurso adequado a decisão que declinou da competência das Turmas da Primeira Seção, mostra-se inviável a rediscussão da matéria em sede de agravo interno interposto contra a decisão do recurso especial, em razão da preclusão. 2. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 3. "Nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 do CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos" (EREsp 1.280.825/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/6/2018, DJe de 2/8/2018). 4. Na hipótese, ainda que adotado o termo inicial pretendido pela agravante e afastada a interrupção do prazo reconhecida na origem, não há como reconhecer a prescrição da demanda, uma vez que, quando do seu ajuizamento, em 15/07/2013, ainda não havia transcorrido o prazo decenal aplicável à hipótese. 5. Caso concreto em que, tendo o acórdão recorrido consignado expressamente que o laudo pericial foi elaborado levando em conta os dias em que houve comprovação da improdutividade em razão das chuvas excessivas, afastando-se os excessos alegados pela agravada, a pretensão de alterar tal conclusão demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento.
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