Decisão · STJ

STJ AREsp 2505518

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-11-06publicado em 2024-06-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTER NO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. RECONVENÇÃO. EXCLUSÃO DE SÓCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art.. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARY ÂNGELO KLENNER DOS SANTOS contra decisão monocrática desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, o agravante alega, de início, que há provas de inequívoca manifestação do direito de retirada da sociedade pelo agravante e que tal aspecto, fundamentado no art. 1.029 do Código Civil, não foi apreciado pelo acórdão, mesmo após oposição de aclaratórios, desacolhidos na origem sem o devido esclarecimento. Aduz que o apontamento de violação aos arts. 374, III, do CPC e 1.029 do CC, não pode ser considerado por esta Corte como elemento dissociado da fundamentação do acórdão, diante da manifesta omissão pelo Tribunal de Justiça gaúcho, que deixou de apreciar os fundamentos do agravante mesmo após o apontamento dos vícios através de embargos de declaração. Defende que não se deve aplicar a previsão do art. 605, IV, do CPC, porquanto a demanda nem sequer necessitava de apreciação de justa causa para sua dissolução parcial, diante da presença do exercício de retirada do sócio, tal como ocorrido no caso em tela. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada, ou sua reforma pela Turma Julgadora. Intimada, a parte agravada não apresentou manifestação (e-STJ, fl. 3229). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTER NO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. RECONVENÇÃO. EXCLUSÃO DE SÓCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art.. 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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