STJ AREsp 2759687
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS JOSÉ DA SILVA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da não impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem. A defesa aborda, nas razões do agravo regimental, questões relativas ao mérito da causa, pertinentes à aplicação do direito material, aduzindo que não há razão para aferir os óbices de conhecimento referidos nas Súmulas n. 7 do STJ e 283 do STF. Articula, ainda, o seguinte (fl. 1.373): 3. Fato é que, durante a construção argumentativa, consta nas em todos os tópicos das Razões Recursais o devido cotejo, não havendo que se falar em qualquer deficiência da fundamentação, visto que plenamente compreensíveis e fundamentadas estão as controvérsias. Houve a exposição do fato e do direito, houve a demonstração do cabimento para tratar a matéria, e houve a apresentação das razões de reforma, estando plenamente preenchidos os requisitos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil e rechaçados os fundamentos do acórdão impugnado. 4. De igual sorte, não há que se incidir a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, tampouco se mostra sustentável a afirmação de que "deficiência de fundamentação e ausência de impugnação a todos fundamentos do acórdão recorrido de modo a incidir a Súmula n. 283 do STF", eis que em todos os tópicos houve o devido confronto dos fundamentos do aresto, ou a ausência de fundamentos, nos casos em que esta defesa vislumbrou omissão. Além do mais, os pleitos não demandam qualquer revolvimento fático probatório, mas tão somente uma revaloração probatória com base em elementos incontroversos já presente nos autos, o que afasta a incidência da Súmula 07 do c. STJ. 5. Conforme se observa nos autos, a defesa apresentou cinco pleitos. 6. A absolvição do agravante ante a ausência de provas de materialidade e autoria, nos termos do art. 386, II, V e VII do CPP, a desclassificação do delito para o art. 28 da Lei 11.343/06, aplicação do redutor previsto no art. 33, §4º da Lei de Drogas, alteração do regime prisional e substituição da PPL por PRD nos termos dos art. 33 e 44 do CP. 8. Demonstrada, pois, a suficiência da fundamentação em relação a todos os tópicos e pedidos. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ. 2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ. 3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.