Decisão · STJ

STJ AREsp 689058

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2015-03-30publicado em 2024-06-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FCVS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAMINAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. SÚMULA 150/STJ. PRECEDENTES. 1. "A não observância da regra de prevenção contida no art. 71 do RISTJ gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, nos termos do § 4º do citado artigo" (AgRg no AREsp 579.503/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 5/8/2015). 2. Assim, considerando que a aludida incompetência não fora alegada em momento oportuno, antes de prolatado o decisum monocrático, operou-se a prorrogação da competência. 3. Nas ações que envolveram seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide, devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para dirimir a questão (AgRg no AREsp 603.135/PR, Rel. Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 13/4/2016.). 4. Ademais, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática (fls. 1429-1438, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base na aplicação das Súmulas 7 e 211 do STJ. Os agravantes sustentam, em suma (fl. 1410-1412, e-STJ): Aliás, como bem observado pela ilustre Subprocuradora-Geral da República Darcy Santana Vitobello, em parecer acostado nas e-STJ fls. 828/834 do CC 140.456/DF, "o critério para definição da competência das Sessões desse Superior Tribunal de Justiça é diverso do utilizado para estabelecer a competência da Justiça Federal e da Justiça Estadual, em razão da pessoa. Assim, importa analisar a matéria discutida, e não se a Caixa Econômica Federal deve intervir no feito com o deslocamento da competência da Justiça Estadual para a Federal." Na espécie, a natureza jurídica da relação existente entre as partes litigantes na é EMINENTEMENTE DE DIREITO PRIVADO, pois trata-se de discussão acerca do CONTRATO DE SEGURO firmado, de forma exclusiva, com uma das seguradoras habilitadas a operar junto ao Sistema Financeiro da Habitação, SEM EVENTUAL AFETAÇÃO E/OU COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS) - NÃO HÁ QUALQUER DISCUSSÃO SOBRE O CONTRATO DE MÚTUO. (..) EM RESUMO, COMO O RESPONSÁVEL PELO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO QUE ANALISOU AS NUANCES JURÍDICAS QUE ENVOLVEM A MATÉRIA EM VOGA FOI A SEGUNDA SEÇÃO, É DESSE ÓRGÃO A COMPETÊNCIA PARA JULGAR O PRESENTE RECURSO. Como reforço de argumentação, não há como se fixar a competência da Primeira Seção em razão de simples pretensão da Caixa Econômica Federal de ingressar no feito, com base em suposto comprometimento do FCVS pelo seguro habitacional, tendo em vista a censurável atitude mantida pela Caixa Econômica Federal em demandas como a presente, modo de agir, inclusive, que foi objeto de severas críticas por parte da Excelentíssima Ministra Nancy Andrighi, quando da prolação do acórdão do EDcl no EDcl no EDcl no REsp n. 1.091.393/SC, como segue: "Essa delimitação se mostrou necessária, inclusive, em virtude do comportamento temerário adotado pela própria CEF, de requerer indistintamente seu ingresso em todas as ações envolvendo seguro habitacional, sem sequer saber (ou pelo menos demonstrar) se detém efetivo interesse jurídico." Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FCVS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAMINAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. SÚMULA 150/STJ. PRECEDENTES. 1. "A não observância da regra de prevenção contida no art. 71 do RISTJ gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, nos termos do § 4º do citado artigo" (AgRg no AREsp 579.503/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 5/8/2015). 2. Assim, considerando que a aludida incompetência não fora alegada em momento oportuno, antes de prolatado o decisum monocrático, operou-se a prorrogação da competência. 3. Nas ações que envolveram seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide, devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para dirimir a questão (AgRg no AREsp 603.135/PR, Rel. Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 13/4/2016.). 4. Ademais, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Agravo Interno não provido.
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