STJ REsp 2052282
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. REESTRUTURAÇÃO REMUNERAT ÓRIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NESTE AGRAVO INTERNO NÃO SUSCITADAS OPORTUNAMENTE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. As alegações deduzidas neste agravo interno (impossibilidade de aplicação da regra decadencial prevista no § 1.º do art. 54 da Lei 9.784/1999, tendo em vista a existência de ordem judicial impeditiva da atuação administrativa; inaplicabilidade da decadência em situações de violação direta ao texto constitucional) não foram suscitadas oportunamente em sede de contrarrazões ao recurso especial, razão pela qual constituem inovações recursais, descabidas no âmbito do presente recurso, pela preclusão consumativa. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ARIDO - UFERSA contra decisão proferida pela Ministra ASSUSETE MAGALHÃES que conheceu parcialmente do recurso especial interposto pelos ora agravados e, nessa extensão, deu-lhe provimento para reconhecer a decadência administrativa, nos termos do art. 255, § 4.º, incisos I e III, do RISTJ (fls. 1721-1729). Nas razões deste agravo, a parte recorrente alega a "impossibilidade de aplicação da regra decadencial prevista no §1º do art. 54 da Lei 9.784/99, ante a existência de ordem judicial impeditiva da atuação administrativa" (fl. 1734). Argumenta que, " c onforme destacado pelos próprios servidores em suas impugnações, durante todo o período de incorporação, a Administração Pública envidou ações administrativas e judiciais visando à revisão dos valores implantado" (fl. 1734). Sustenta a inaplicabilidade da decadência em situações de violação direta ao texto constitucional. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não houve impugnação (fls. 1745-1750). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. REESTRUTURAÇÃO REMUNERAT ÓRIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NESTE AGRAVO INTERNO NÃO SUSCITADAS OPORTUNAMENTE EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. As alegações deduzidas neste agravo interno (impossibilidade de aplicação da regra decadencial prevista no § 1.º do art. 54 da Lei 9.784/1999, tendo em vista a existência de ordem judicial impeditiva da atuação administrativa; inaplicabilidade da decadência em situações de violação direta ao texto constitucional) não foram suscitadas oportunamente em sede de contrarrazões ao recurso especial, razão pela qual constituem inovações recursais, descabidas no âmbito do presente recurso, pela preclusão consumativa. 2. Agravo interno não conhecido.