STJ AgInt nos EDcl no REsp 2174372 / RJ
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL (PASBC). INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). LIVRE ESCOLHA DOS PRESTADORES DE SERVIÇO DE SAÚDE. REEMBOLSO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em ação envolvendo o Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Banco Central (PASBC), na qual se discute internação domiciliar 24 horas (home care) e reembolso de despesas médicas em regime de livre escolha de prestadores de serviços de saúde.
2. Sentença de primeiro grau que condenou o Banco Central do Brasil à manutenção da internação domiciliar 24 horas e ao pagamento de quantia correspondente às despesas realizadas pelo autor, a serem apuradas em liquidação de sentença, abrangendo procedimentos cobertos pelo plano e aqueles de cobertura obrigatória pela ANS.
Acórdão da 8ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região que deu parcial provimento à remessa necessária e à apelação do BACEN para afastar a condenação ao pagamento das despesas, mantendo os demais termos da sentença.
3. No agravo interno, o agravante reitera alegação de violação dos arts. 489, II e § 1º, III e IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, apontando omissões e contradições na apreciação de provas relativas a despesas de tratamento home care não reembolsadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de origem incorreu em omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ao concluir pela inexistência de negativas desarrazoadas ou omissões do PASBC no processamento e na análise dos pedidos de reembolso formulados pelo beneficiário em regime de livre escolha.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, consignando que o autor optou voluntariamente pelo regime de livre escolha no âmbito do PASBC, hipótese em que o reembolso se submete às regras específicas do regulamento do plano, com ressarcimento limitado aos valores das tabelas internas.
6. Com base na análise das planilhas e documentos juntados aos autos, o acórdão expressamente concluiu que todos os requerimentos de reembolso foram processados e analisados de acordo com o regulamento, não havendo prova cabal de recusa infundada ou de embaraços criados pela Administração, ônus probatório que recaía sobre o autor (art. 373, I, do CPC/2015).
7. Tendo o acórdão afirmado de modo expresso a ausência de negativas desarrazoadas e de omissões na análise dos pedidos de reembolso, a reforma parcial da sentença para afastar a condenação ao pagamento de quantia certa foi devidamente fundamentada, não se configurando qualquer omissão ou contradição quanto aos pontos relevantes.
8. A insatisfação da parte com a conclusão adotada, ou o fato de o Tribunal ter decidido com fundamentos diversos dos por ela invocados, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional nem violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, mas mero inconformismo com o resultado do julgamento.
9. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que enfrente as questões relevantes e imprescindíveis à solução da lide, o que se verificou no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.