Decisão · STJ

STJ AREsp 2425693

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-07-12publicado em 2024-06-03
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No ato de interposição do recurso especial, a Parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada suspensão dos prazos no dia 14/11/2023 (ponto facultativo local/feriado municipal). 3. No caso, o recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma vez que, efetivada a leitura automática do acórdão recorrido em 14/11/2022, iniciou-se o prazo em 16/11/2022 e o termo final deu-se em 06/12/2022. Contudo, o recurso especial foi protocolizado apenas em 07/12/2022 (fl. 112), fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, inciso VI, c.c. os arts. 1.003, §§ 5º e 6º, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIZ ALMEIDA ROCHA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão de sua intempestividade. Alega a Parte agravante, no presente recurso, que (fls. 538-539): .. o Recurso Especial foi interposto dentro do prazo de 15 dias úteis do sistema eletrônico projudi, conforme será demonstrado a seguir. De início, conforme verifica-se no evento de seq. 21.1 do projudi, nos autos de Agravo de Instrumento nº 0047739-79.2022.8.16.0000 AI, o acórdão recorrido que deu provimento ao agravo de instrumento do Estado do Paraná foi disponibilizado no dia 04.11.2022. Ato contínuo, as partes foram intimadas da decisão em 04.11.2022. Como pode-se observar no evento de seq. 22 a 27, dos mesmos autos, a leitura AUTOMÁTICA da intimação se deu em 16.11.2022: .. Sendo assim, o primeiro dia para a contagem do prazo no sistema eletrônico foi somente em 17.11.2022, uma vez que, segundo o art. 224 do CPC, os prazos são contados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do final. Portanto, o dia final para a interposição do Recurso Especial, considerando-se o prazo de 15 dias úteis disposto no art. 1.042 e seguintes do CPC, foi em 07.12.2022. Conforme verifica-se no evento de seq. 1.1 dos autos de Recurso Especial nº 0103724-33.2022.8.16.0000 Pet (antigo 0047739-79.2022.8.16.0000 Pet 1), o Recurso foi interposto no dia 07.12.2022, portanto, no 15º dia útil do prazo processual do sistema eletrônico projudi, plenamente tempestivo. Ao final, requer seja provido o presente agravo para que o recurso especial seja conhecido e provido. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 649). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APÓS O PERÍODO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR MEIO DE DOCUMENTO IDÔNEO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil determina que o recorrente comprovará a ocorrência de suspensão dos prazos por ato normativo local no momento da interposição do recurso, não havendo previsão de cumprimento posterior da referida exigência. 2. No ato de interposição do recurso especial, a Parte agravante não juntou aos autos nenhum documento idôneo capaz de comprovar a alegada suspensão dos prazos no dia 14/11/2023 (ponto facultativo local/feriado municipal). 3. No caso, o recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma vez que, efetivada a leitura automática do acórdão recorrido em 14/11/2022, iniciou-se o prazo em 16/11/2022 e o termo final deu-se em 06/12/2022. Contudo, o recurso especial foi protocolizado apenas em 07/12/2022 (fl. 112), fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, inciso VI, c.c. os arts. 1.003, §§ 5º e 6º, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno desprovido.
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