STJ ExeMS 20770
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidad e para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados. 2. O reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. Nesse sentido: AgInt no MS 24.314/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de fls. 522-529 interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática que, em sede de execução em mandado de segurança, afastou a preliminar de inexigibilidade do título judicial, por remanescer válida a portaria de anistia, e admitiu a possibilidade de sucessão processual em razão do falecimento do anistiado político EDY MENDANHA DE PAULA. A mesma decisão também suspendeu o feito e determinou a intimação do espólio ou dos herdeiros/sucessores para que promovessem a habilitação nos autos, bem como a regularização da representação processual, sob pena de extinção sem resolução de mérito. A agravante alega, em síntese, que "o exequente faleceu em 24/03/2017, antes, portanto, do trânsito em julgado do MS e, consequentemente, da formação do título executivo, que ocorreu somente em 20/06/2018", sendo "juridicamente impossível a substituição processual .. por se tratar de ação de natureza personalíssima", situação que importa "a extinção do processo sem resolução de mérito". A parte agravada, por sua vez, pleiteia a manutenção da decisão argumentando: (a) "o agravo interno é totalmente impertinente, e deverá ter provimento negado, vez que a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que mandado de segurança em fase de execução não merece ser extinto quando do falecimento do Impetrante, mormente, por ter como objeto direito patrimonial e não personalíssimo"; e (b) "a discussão em tela não diz respeito à obtenção do direito personalíssimo, e sim sobre direito material, patrimonial, isto é, o cumprimento estrito de direito já obtido", motivo pelo qual a presente execução não merece ser extinta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DO WRIT. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES NA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores detêm legitimidad e para requerer a execução do julgado, desde que devidamente habilitados. 2. O reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio. Nesse sentido: AgInt no MS 24.314/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019. 3. Agravo interno improvido.