STJ AREsp 2233482
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO COM BASE EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. NOVO EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. AVALIAÇÃO PREJUDICADA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Maria dos Remédios Rocha da Silva contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos:(I) ausência de negativa de prestação jurisdicional;(II) incidência da Súmula 280/STF; (III) incidência da Súmula 7/STJ; e (IV) o dissídio não foi comprovado nos moldes legais e regimentais. Inconformada, a agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que "Inexiste, nos autos processuais, com a máxima vênia, excesso de execução. .. A r. decisão monocrática proferida pelo Excelentíssimo Juízo, com a máxima vênia, considerou que nos autos do processo em epígrafe, não houve o vício de negativa de prestação jurisdicional, conforme se depreende dos autos. Contudo, a r. decisão impugnada, comporta, com a máxima vênia, espaço para reforma, uma vez que no âmbito do Tribunal de Origem houve o vício de negativa de prestação jurisdicional. Assim, cabe destacar que não houve pelo MM. Juízo de Origem-manifestação sobre os precedentes qualificados -REsp 1.235.513/AL e REsp nº. 1.371.750/PE" (fl. 1.659). Defende a não aplicação da Súmula 280/STF, pois, "no caso em concreto, não se tem a figura da limitação temporal imposta pela tese do IAC - nº. 18.193/2018 - TJMA, por força do REsp 1.235.513/AL, logo, não há o que se falar em ilegitimidade de parte (Art. 485, inciso VI do NCPC). No específico caso dos autos do processo em epígrafe, o recurso especial não visou discutir ou rediscutir legislação local (Lei Estadual nº. 8.186/2004, e à Lei Estadual nº. 7.885/2003), mas, sim, teve como objetivo a discussão jurídica de tutela da coisa julgada proveniente do Processo Coletivo nº. 14.440/2000, conforme se observa nos autos do processo em epígrafe" (fl. 1.661). Alega que "para verificação de ofensa do art. 927 do NCPC e incidência do precedente qualificado do REsp nº. 1.235.513/AL, basta apenas ver a data de promulgação das Leis Estaduais 8.186/2004e 7.885/2003que datam de 2004 e 2003, o que o que prescinde de reexame de provas e fatos. .. Não pretendeu a parte Recorrente com a interposição do apelo nobre, o reexame de fatos com incurso no conjunto probatório, logo a Súmula nº. 07 do STJ, não aplicável ao caso em concreto" (fl. 1.664). Por fim, aduz "que em sede de petição do recurso especial realizou a demonstração do cotejo analítico de modo a ensejar a demonstração de divergência jurisprudencial" (fl. 1.665) e que "demonstrou a similitude das circunstâncias que identificam os casos paradigmáticos, de modo que a parte Recorrente demonstrou que as legislações estaduais" (fl. 1.666). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO COM BASE EM LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. NOVO EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. AVALIAÇÃO PREJUDICADA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 5. Agravo interno não provido.