STJ REsp 1434903
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. APONTADA OFENSA AOS ARTS. 8º, § 1º, DA LEI N. 7.347/1985, 25, IV, A E B, E 26, I, DA LEI N. 8.625/1993. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73. 2. O Tribunal de origem decidiu a causa com base em fundamento exclusivamente constitucional, ou seja, na interpretação dada aos arts. 2º, 37, § 4º, 93, VIII e X, e 95 da Constituição Federal. Assim, é inviável a apreciação da matéria em Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.323.250/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2015; AgRg no AREsp 30.329/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/05/2012; AgRg no REsp 1.211.989/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/08/2011. 3. Justamente por ter sido a causa decidida com fundamento exclusivamente constitucional, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal vinculada à alegada ofensa aos arts. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/1985, 25, IV, a e b, e 26, I, da Lei n. 8.625/1993, pois não foi objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, motivo pelo qual é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.690.572/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O agravante sustenta, em síntese, que, "ao contrário do que afirmou o n. Relator, as razões recursais não se apoiaram em fundamentação eminentemente constitucional para dirimir a controvérsia". Alega que, "fosse a questão meramente constitucional, não haveria apreciação da matéria pelo STJ. Evidentemente, não é esta a hipótese, porquanto há inúmeros precedentes dessa Corte Superior sobre a questão no âmbito infraconstitucional, os quais, inclusive, atestam a total submissão dos magistrados à lei de improbidade, inclusive, a compatibilidade do duplo regime de responsabilidade (criminal e civil)". Afirma que, "malgrado nem todos os dispositivos de lei tenham sido expressamente citados, o teor de suas disposições foi devidamente debatido, configurando o chamado prequestionamento implícito, admitido pelo STJ". Ao final, concluiu que, "caso esse colendo STJ não considere a matéria prequestionada, merece ser reconhecida a deficiente fundamentação do acórdão proferido pelo Tribunal de Apelação, diante da demonstrada imprescindibilidade da matéria infraconstitucional para a solução da lide". ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESTADO DE GOIÁS - ASMEGO E OUTROS apresentaram impugnação ao agravo interno. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. CAUSA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. APONTADA OFENSA AOS ARTS. 8º, § 1º, DA LEI N. 7.347/1985, 25, IV, A E B, E 26, I, DA LEI N. 8.625/1993. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/73. 2. O Tribunal de origem decidiu a causa com base em fundamento exclusivamente constitucional, ou seja, na interpretação dada aos arts. 2º, 37, § 4º, 93, VIII e X, e 95 da Constituição Federal. Assim, é inviável a apreciação da matéria em Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.323.250/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2015; AgRg no AREsp 30.329/MG, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/05/2012; AgRg no REsp 1.211.989/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/08/2011. 3. Justamente por ter sido a causa decidida com fundamento exclusivamente constitucional, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, no que tange à tese recursal vinculada à alegada ofensa aos arts. 8º, § 1º, da Lei n. 7.347/1985, 25, IV, a e b, e 26, I, da Lei n. 8.625/1993, pois não foi objeto de discussão, nas instâncias ordinárias, motivo pelo qual é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.690.572/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022. 4. Agravo interno improvido.