STJ REsp 2122532
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ E ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo de 5 dias para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n. 8.038/1990. 2. Nos termos do art. 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994, os prazos da Defensoria Pública devem ser contados em dobro. 3. Na hipótese, a intimação eletrônica da Defensoria Pública ocorreu em 4/4/2024, quinta-feira. Iniciando-se a contagem do prazo em 5/4/2024 (sexta-feira), o prazo final para a interposição do recurso ocorreu em 14/4/2024 (domingo), sendo transferido para o primeiro dia útil, qual seja 15/4/2024 (segunda-feira). Contudo, a irresignação foi apresentada apenas em 17/4/2024, quando já transcorrido o prazo legal. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO AMARAL SOARES, contra decisão de minha Relatoria que, fundamentada no art. 255, § 4º, II, do Regimento Interno do STJ, negou provimento ao recurso especial (e, STJ, fls. 352-355). Em suas razões, o agravante defende a necessidade de superação do enunciado contido na Súmula 231 do STJ, permitindo-se a fixação da pena na segunda fase da dosimetria em patamar inferior ao mínimo legal, ressaltando a relevância jurídica que envolve o caso, especialmente considerando os recursos afetados (RESP 2052085/TO, RESP 1869764/MS e RESP 2057181/SE). Requer, por fim, a reconsideração da decisão agravada, "para que seja reanalisada após o julgamento a ser realizado pela Terceira Seção no dia 24.04.24, de acordo com os efeitos do próximo julgamento" (e-STJ, fl. 5 - expediente avulso). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ E ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. O agravo regimental deve ser interposto no prazo de 05 (cinco) dias, conforme estabelecido no art. 258 do RISTJ. A entrada em vigor do novo Código de Processo Civil não alterou o prazo de 5 dias para a interposição de agravo contra decisão monocrática de relator em matéria penal, estando vigente o art. 39 da Lei n. 8.038/1990. 2. Nos termos do art. 128, inciso I, da Lei Complementar n. 80/1994, os prazos da Defensoria Pública devem ser contados em dobro. 3. Na hipótese, a intimação eletrônica da Defensoria Pública ocorreu em 4/4/2024, quinta-feira. Iniciando-se a contagem do prazo em 5/4/2024 (sexta-feira), o prazo final para a interposição do recurso ocorreu em 14/4/2024 (domingo), sendo transferido para o primeiro dia útil, qual seja 15/4/2024 (segunda-feira). Contudo, a irresignação foi apresentada apenas em 17/4/2024, quando já transcorrido o prazo legal. 4. Agravo regimental não conhecido.