Decisão · STJ

STJ AREsp 2639709

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-26publicado em 2024-12-13
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A fixação de honorários recursais nos autos de recurso provido vai de encontro com a tese fixada no tema 1059/STJ, segundo o qual não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca dos parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUCIANA BARROS DE FREITAS, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que negou provimento ao recurso especial. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, visa reformar o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 494, e-STJ): Apelação - Ação de Obrigação de Fazer cc Indenização - Danos morais - Procedência - Insurgência - Erro médico - Falha na prestação do serviço - Laudo pericial devidamente fundamentado, confirmando a falha no procedimento e o resultado lesivo - Comprovação do nexo causal - Indenização devida - Responsabilidade solidária do plano de saúde - Entendimento do C. STJ - Grave lesão aos direitos de personalidade da Autora - Indenização que não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Majoração da indenização para R$ 30.000,00 - Observância as peculiaridades do caso concreto - Juros de mora incidem a partir da citação (artigo 405 do CC), por se tratar de relação contratual - Sentença reformada - Recursos parcialmente providos. Nas razões do especial (fls. 503-512, e-STJ), a agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 85, § 11, 86, parágrafo único, 1.022, II, do CPC/15, 186 e 927 do CC. Sustenta, em síntese: i) a negativa de prestação jurisdicional; ii) a ausência de majoração dos honorários advocatícios recursais; e iii) que o valor fixado a título de dano moral é insuficiente para reparar os danos causados. Sem contrarrazões (certidão às fls. 541, e-STJ). Em juízo de admissibilidade (fls. 543-547, e-STJ), negou-se seguimento ao recurso, dando ensejo na interposição do agravo previsto no artigo 1.042, CPC/15 (fls. 550-556, e-STJ), no qual a insurgente pretende a reforma da decisão impugnada. Sem contraminuta (certidão às fls. 558, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 569-574, e-STJ), negou-se provimento ao agravo face a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 578-583, e-STJ), no qual a insurgente pugna pelo afastamento dos referidos óbices. Sem impugnação (fls. 588-589, e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. A fixação de honorários recursais nos autos de recurso provido vai de encontro com a tese fixada no tema 1059/STJ, segundo o qual não se aplica o art. 85, § 11, do CPC/2015 em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação. 2. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca dos parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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