STJ EAREsp 2325468
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS. 1. A juntada de documento apto a comprovar a indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. Precedentes. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por AD COBRANÇA EIRELI contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência que opusera. Ação: declaratória de nulidade de título c/c sustação de protesto ajuizada por IZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS EIRELLI EPP em face da recorrente, na qual impugna a dívida protestada no valor de R$ 8.000,00, sob o fundamento de que jamais contratou serviços da recorrente. Sentença: julgou procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade dos cheques n. 000563 e 000564, no valor de R$ 16.000,00 e tornar definitiva a sustação do protesto.