Decisão · STJ

STJ REsp 2090401

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-08publicado em 2024-06-03
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA . SÚMULA 7/STJ. 1. A questão referente à exposição do segurado a condições especiais de trabalho, de forma habitual e permanente, ou a intermitência dos fatores de risco, exige a revisão das premissas adotadas pela Corte de origem, demandando, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por AELSON FERREIRA NUNES contra decisão monocrática de minha lavra às fls. 631/634, que não conheceu do recurso especial, ante a incidência da Súmula 07/STJ. Inconformada, a parte recorrente sustenta que "realça aos olhos que o recurso apresentado jamais pretendeu avaliar as provas existentes nos autos, que foram bem retratadas no Acórdão vergastado, pois, de fato, os laudos técnicos acostados aos autos informam que a exposição do Recorrente aos fatores de risco RUÍDO e QUÍMICOS ocorria de modo contínuo e intermitente, tendo se limitado a defender que tal intermitência não pode ser determinante na aferição da especialidade da atividade desempenhada, pois não se pode exigir a exposição ininterrupta do trabalhador a todo e/ou qualquer fator de risco" (fls. 640/641). Alega que "In casu, atendendo ao critério estabelecido pelo próprio STJ coma tese fixada no Tema nº. 1083, além de ter sido informado nos autos o NEN do ruído, restou demonstrado que a exposição do segurado ao agente prejudicial à saúde era indissociável da prestação do serviço, além de superar os limites de tolerância estabelecidos, conforme anotado em fundamentação da Sentença de Mérito que segue transcrita" (fl. 641). Aduz, ainda, que "a própria legislação estabelece que a condição de especialidade por exposição a agentes nocivos deve ser aferida quando a exposição do segurado ao agente prejudicial à saúde seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, além de superar os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou estar caracterizada de acordo com os critérios da avaliação qualitativa, sendo variável o efetivo tempo necessário de exposição ao risco no curso da atividade desempenhada, a depender de sua natureza e/ou intensidade" (fl. 643). Por fim, afirma que "não é razoável exigir que o segurado demonstre que trabalhava toda sua jornada exposto a um som contínuo ou com seus braços imersos em óleo diesel para reconhecer a especialidade dessa atividade, bastando que se demonstre: a)que sua exposição era habitual e indissociável de sua atividade; b)que essa exposição supera os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou está caracterizada de acordo com os critérios da avaliação qualitativa; e, por fim, c)que os EPIs fornecidos não foram eficazes em neutralizar os agentes nocivos" (fls. 643/644) . Devidamente intimada, a parte agravada não impugnou, conforme certidão de fl. 657. É o relatório EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA . SÚMULA 7/STJ. 1. A questão referente à exposição do segurado a condições especiais de trabalho, de forma habitual e permanente, ou a intermitência dos fatores de risco, exige a revisão das premissas adotadas pela Corte de origem, demandando, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido
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