Decisão · STJ

STJ HC 725609

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-02-24publicado em 2024-06-03
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INCURSÃO NOS ARTS. 157, § 2º, I, II e V, E 158, § 3º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FOTOGRAFIA PUBLICADA EM JORNAL IMPRESSO. RECONHECIMENTO LEVADO A EFEITO QUATRO MESES APÓS O FATO. POSSÍVEL VIÉS DE CONFIRMAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À FORMA DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes desta Corte. 2. A reflexão da doutrina é clara no sentido de que os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo. Trata-se de instrumento de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. As conclusões constantes da decisão recorrida não encerram nenhuma omissão ou obscuridade. As razões do recurso revelam, na verdade, o inconformismo com o desfecho da causa e objetivam puramente a discussão da matéria que foi devolvida à instância competente para sua análise, tendo em vista a necessidade de análise de todo conjunto probatório constante do processo. 3. Consultados na origem tanto os autos principais quanto a execução, constata-se que não há descumprimento à autoridade da decisão proferida por esta Turma. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCAS SOUSA CATARINO contra acórdão de e-STJ fls. 337/349, por meio do qual a Sexta Turma concedeu a ordem de habeas corpus para anular o reconhecimento fotográfico realizado e, consequentemente, excluir a prova da ação penal originária em acórdão cuja ementa foi assim definida: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. INCURSÃO NOS ARTS. 157, § 2º, I, II e V, E 158, § 3º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FOTOGRAFIA PUBLICADA EM JORNAL IMPRESSO. RECONHECIMENTO LEVADO A EFEITO QUATRO MESES APÓS O FATO. POSSÍVEL VIÉS DE CONFIRMAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. 1. "Em julgamento concluído no dia 23/2/2022, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deu provimento ao RHC n. 206.846/SP (relator Ministro Gilmar Mendes), para absolver um indivíduo preso em São Paulo depois de ser reconhecido por fotografia, tendo em vista a nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de provas para a condenação. Reportando-se ao decidido no julgamento do referido HC n. 598.886/SC, no STJ, foram fixadas três teses: 4.1) O reconhecimento de pessoas, presencial ou por fotografia, deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime e para uma verificação dos fatos mais justa e precisa; 4.2) A inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas; 4.3) A realização do ato de reconhecimento pessoal carece de justificação em elementos que indiquem, ainda que em juízo de verossimilhança, a autoria do fato investigado, de modo a se vedarem medidas investigativas genéricas e arbitrárias, que potencializam erros na verificação dos fatos." (HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022.) 2. No caso em tela, o reconhecimento dos pacientes deu-se na fase inquisitiva, após quatro meses da data do fato delituoso, por meio de fotografia publicada em jornal impresso, em confronto com o que preceitua o art. 226 do Código de Processo Penal. 3. Habeas corpus concedido para anular o reconhecimento fotográfico realizado e, consequentemente, excluir a prova da ação penal originária. Neste recurso, o embargante sustenta que "os embargos de declaração devem ser acolhidos, nos termos supra, pronunciando-se sobre o erro apontado quanto a exata forma de cumprimento do v. acórdão, exaurindo-se a prestação jurisdicional" (e-STJ fl. 356). Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada (e-STJ fl. 56). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INCURSÃO NOS ARTS. 157, § 2º, I, II e V, E 158, § 3º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FOTOGRAFIA PUBLICADA EM JORNAL IMPRESSO. RECONHECIMENTO LEVADO A EFEITO QUATRO MESES APÓS O FATO. POSSÍVEL VIÉS DE CONFIRMAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO QUANTO À FORMA DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. Essa é a vocação legal do recurso, sempre enfatizada nos precedentes desta Corte. 2. A reflexão da doutrina é clara no sentido de que os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo. Trata-se de instrumento de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. As conclusões constantes da decisão recorrida não encerram nenhuma omissão ou obscuridade. As razões do recurso revelam, na verdade, o inconformismo com o desfecho da causa e objetivam puramente a discussão da matéria que foi devolvida à instância competente para sua análise, tendo em vista a necessidade de análise de todo conjunto probatório constante do processo. 3. Consultados na origem tanto os autos principais quanto a execução, constata-se que não há descumprimento à autoridade da decisão proferida por esta Turma. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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