STJ HC 871453
PROCESSUALPENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PREVARICAÇÃO. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tratando-se de ação penal em que já houve sentença extintiva da punibilidade da ré em virtude da prescrição da pretensão punitiva, não há espaço para discussão de ilegalidades ou de inocência em sede de habeas corpus, pois não se verifica nenhuma ameaça concreta à liberdade de locomoção da agravante (art. 5º, LXVIII, da Constituição da República). 2. É inviável o exame de tese não deduzida na petição do habeas corpus e suscitada apenas em sede de agravo regimental, caracterizando inovação recursal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTINA MORGANA FEU SOARES contra decisão, de minha relatoria, na qual não conheci do habeas corpus impetrado em seu favor (e-STJ, fls. 124-127). Em suas razões, alega a defesa, em suma, que "houve sim manifesta violação à Sumula 523 do STF, pois a Defesa técnica não apenas trouxe inexoráveis prejuízos para a Agravante, como, igualmente, prejudicou sobremaneira o contraditório com os amplos recursos inerentes ao exercício de Defesa." (e-STJ, fl. 143) Aduz que "apesar da deficiência na defesa técnica , o retardo da instrução criminal não é imputável à Agravante. A Ação Penal nº 0002906-96.2009.8.05.0271 teve demasiada demora, impossibilitando, sobremaneira, à Agravante comprovar sua inocência." (e-STJ, fl. 143) Anota que prete nde realizar sustentação oral. Requer a concessão da ordem "para desconstituir o trânsito em julgado da Ação Penal nº 0002906-96.2009.8.05.0271, haja vista a ausência de fundamentação, nos termos do art. 315, § 1º, incisos IV e VI da CF; bem como, declarada a nulidade por deficiência na defesa técnica, conforme Súmula 523 do STF, a fim de oportunizar à Paciente/Agravante provar sua inconteste inocência, ou, caso contrário, seja o presente Agravo Regimental submetido à julgamento pelo competente Colegiado do Superior Tribunal de Justiça." (e-STJ, fl. 144) Pede, ainda, que, " e m qualquer uma das hipóteses, haja vista a ausência de condenação, seja determinada a imediata reintegração da Agravante ao seu cargo público, pois não sofreu ela nenhuma condenação penal, motivo pela qual, por lógica e razão, princípios perenes e imutáveis, não incide os efeitos secundários de uma condenação transitada em julgado, conforme determina o art. 92, inciso I do Código Penal." (e-STJ, fl. 144) É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PREVARICAÇÃO. EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tratando-se de ação penal em que já houve sentença extintiva da punibilidade da ré em virtude da prescrição da pretensão punitiva, não há espaço para discussão de ilegalidades ou de inocência em sede de habeas corpus, pois não se verifica nenhuma ameaça concreta à liberdade de locomoção da agravante (art. 5º, LXVIII, da Constituição da República). 2. É inviável o exame de tese não deduzida na petição do habeas corpus e suscitada apenas em sede de agravo regimental, caracterizando inovação recursal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.