STJ HC 849454
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS INDEPENDENTES E IDÔNEAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do HC n. 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma desta Corte Superior firmou novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração de outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial. 2. Com tal interpretação, objetiva-se a mitigação de erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas, circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação. 3. Posteriores discussões no HC n. 712.781/RJ levaram os Ministros desta Sexta Turma ao consenso de que o prévio reconhecimento do réu por fotografia acaba por contaminar a memória da vítima, inviabilizando sua convalidação pelo reconhecimento pessoal em juízo. 4. Entretanto, é pacífico nesta Corte que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente. 5. Na mesma linha de intelecção a Suprema Corte, que entende que " a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas" (RHC n. 206846, relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo eletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022 public. 25/5/2022). 6. No caso em tela, o ora agravante foi reconhecido por fotografia e flagrado após ter utilizado chip do aparelho celular da primeira vítima ao praticar tipo semelhante de delito contra outra pessoa. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de MURILO GESTERMEIER TEIXEIRA PINTO contra decisão, de minha lavra, em que deneguei a ordem em decisum assim relatado: Valho-me do preciso relatório elaborado pelo Parquet (e-STJ fls. 181/182): Trata-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça a quo que desproveu o apelo defensivo, mantendo inalterada a condenação do paciente à pena de 18 anos, 01 mês e 25 dias de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 16 dias-multa, no piso legal, pela prática dos crimes de extorsão mediante sequestro e roubo circunstanciado, em concurso material. O acórdão atacado está assim ementado (e-STJ, fl. 1856): "Apelação Criminal - ROUBO e EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. Matéria preliminar: 1. Nulidade por ausência de fundamentação da r. sentença; 2. Vício no reconhecimento efetuado; 3. Inépcia da denúncia, que deixou de delimitar o espaço temporal e a localização exata da conduta; 4. Ofensa ao princípio do devido processo legal, haja vista o início da instrução antes da análise da resposta à acusação e 5. Cerceamento de defesa por ausência de decisão sobre requerimentos defensivos. Não acolhimento. No mérito, conjunto probatório suficiente para a manutenção da condenação. Reconhecimento pessoal efetuado pela vítima e testemunhas. Concurso de agentes e uso de arma de fogo. Pena. Sem alteração. Negado provimento aos apelos." No presente writ, em linhas gerais, a impetração alega a ocorrência de constrangimento ilegal ao paciente, aduzindo para tanto a inobservância do procedimento formal de reconhecimento previsto no art. 226, do CPP. Postula, destarte, a concessão da ordem para declarar a nulidade do reconhecimento pessoal e dos atos dele derivados, absolvendo-se o ora paciente (e-STJ, fls. 03/13). É o relatório. No presente agravo, repisa o agravante a alegação de que não há provas idôneas para a sua condenação. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. RECONHECIMENTO ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS INDEPENDENTES E IDÔNEAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No julgamento do HC n. 598.886/SC, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, a Sexta Turma desta Corte Superior firmou novo entendimento de que o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal é de observância obrigatória, e ainda assim não prescinde de corroboração de outros elementos indiciários submetidos ao crivo do contraditório na fase judicial. 2. Com tal interpretação, objetiva-se a mitigação de erros judiciários gravíssimos que, provavelmente, resultaram em diversas condenações lastreadas em acervo probatório frágil, como o mero reconhecimento fotográfico de pessoas em procedimentos crivados de vícios legais e até psicológicos - dado o enviesamento cognitivo causado pela apresentação irregular de fotografias escolhidas pelas forças policiais -, que acabam por contaminar a memória das vítimas, circunstância que reverbera até a fase judicial e torna inviável posterior convalidação em razão do viés de confirmação. 3. Posteriores discussões no HC n. 712.781/RJ levaram os Ministros desta Sexta Turma ao consenso de que o prévio reconhecimento do réu por fotografia acaba por contaminar a memória da vítima, inviabilizando sua convalidação pelo reconhecimento pessoal em juízo. 4. Entretanto, é pacífico nesta Corte que, havendo outras provas independentes e aptas a atestar a autoria e a materialidade delitivas, a anulação do reconhecimento realizado em solo policial não importaria no trancamento do feito ou na absolvição do agente. 5. Na mesma linha de intelecção a Suprema Corte, que entende que " a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita, de modo que tal elemento não poderá fundamentar eventual condenação ou decretação de prisão cautelar, mesmo se refeito e confirmado o reconhecimento em Juízo. Se declarada a irregularidade do ato, eventual condenação já proferida poderá ser mantida, se fundamentada em provas independentes e não contaminadas" (RHC n. 206846, relator GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, processo eletrônico DJe-100 divulg. 24/5/2022 public. 25/5/2022). 6. No caso em tela, o ora agravante foi reconhecido por fotografia e flagrado após ter utilizado chip do aparelho celular da primeira vítima ao praticar tipo semelhante de delito contra outra pessoa. 7. Agravo regimental desprovido.