Decisão · STJ

STJ AREsp 2447118

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-30publicado em 2024-03-15
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊN CIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que o agravo interno, porque apresenta argumentos dissociados da decisão alvejada (Súmula 284/STF), incorre nas situações antes descritas. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno, com pedido de efeito suspensivo, manejado por Cargo Express Logística Ltda. desafiando decisão da Presidência do STJ de fls. 224/225, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) intempestividade do especial apelo; e (II) houve irregularidade na representação processual dos recursos (Súmula 115/STJ). A parte demandante, em suas razões, sustenta que "não se trata de revisão de prova, e, sim JULGAMENTO DE MATÉRIA DE FATO E DIREITO" (fl. 235). Segue afirmando que o agravo de instrumento é tempestivo, pois o "juízo de admissibilidade já fora concluído, pelo TJRJ, não tendo que se falar em intempestividade do mesmo" (fl. 236). Assere ainda a "desnecessidade de interposição de PROCURAÇÃO EIS QUE A MESMA JÁ JUNTADA NOS AUTOS DE ORIGEM" (fl. 237). Aberta vista à parte agravada, o Município do Rio de Janeiro apresentou impugnação às fls. 255/266, postulando o desacolhimento do recurso. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊN CIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que o agravo interno, porque apresenta argumentos dissociados da decisão alvejada (Súmula 284/STF), incorre nas situações antes descritas. 3. Agravo interno não conhecido.
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