Decisão · STJ

STJ REsp 1682122

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2017-07-03publicado em 2024-06-03
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. JUROS DE MORA. IRPJ E CSLL. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 3. Ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ firmaram o entendimento de que incidem o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros moratórios recebidos pelo contribuinte em razão do atraso no adimplemento de obrigações contratuais, ante seu caráter remuneratório. Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.452.787/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.762.183/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 20/10/2022; AgInt no REsp n. 1.679.784/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 23/8/2019; AgInt no REsp n. 1.506.225/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 16/10/2019; e AgRg no REsp n. 1.463.979/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Companhia Energética do Rio Grande do Norte - Cosern desafiando decisão de fls. 608/613, a qual conheceu em parte do seu recurso especial para, na parte conhecida, negar-lhe provimento, aos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF quanto à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, ante a deficiente fundamentação recursal, eis que a invocada violação se fez de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro; e (II) o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros de mora decorrentes do inadimplemento de contratos, por possuírem natureza de lucros cessantes. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) "Foi demonstrado que o v. acórdão prolatado pelo E. Tribunal a quo foi omisso em relação a violação à dispositivos da legislação federal apontados pela Agravante, quais sejam: artigo 43 do Código Tributário Nacional ("CTN") e artigos 402, 403 e 404 do Código de Processo Civil ("CPC")" (fl. 622); e (ii) "partindo-se da premissa de que o IRPJ e a CSLL não incidem sobre verbas de natureza indenizatória, e considerando-se que os juros de mora e a multa decorrentes do pagamento extemporâneo têm inequivocamente natureza indenizatória, tem- se corno manifesta ilegalidade da exigência do IRPJ e da CSLL sobre os juros e a multa de mora" (fl. 630), sendo certo que "Não bastassem as razões acima expostas, verifica-se que este E. STJ já possui jurisprudência no sentido de que desde a vigência do Novo Código Civil, as verbas a título de juros de mora e multa moratória têm caráter indenizatório em virtude do disposto no art. 404 do CC" (fl. 631). Aberta a vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 644). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. JUROS DE MORA. IRPJ E CSLL. OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, bem como da sua relevância para a correta solução da controvérsia. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284/STF. 2. A fundamentação deficiente do especial não permite, por consequência e per saltum, ingressar no exame da alegada afronta à matéria normativa de fundo, porquanto remanesce ausente o indispensável prequestionamento. 3. Ambas as Turmas da Primeira Seção do STJ firmaram o entendimento de que incidem o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre juros moratórios recebidos pelo contribuinte em razão do atraso no adimplemento de obrigações contratuais, ante seu caráter remuneratório. Precedentes: AgInt nos EREsp n. 1.452.787/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 23/6/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.762.183/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 20/10/2022; AgInt no REsp n. 1.679.784/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 23/8/2019; AgInt no REsp n. 1.506.225/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 16/10/2019; e AgRg no REsp n. 1.463.979/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014. 4. Agravo interno não provido.
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