Decisão · STJ

STJ AREsp 2400681

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-06-23publicado em 2024-06-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO CPC/2015. SUPOSTA OMISSÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUDIÊNCIA PARA OITIVA DO PERITO E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS. DESNECESSIDADE. REVISÃO. IMP OSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica qual o ponto do acórdão recorrido em relação ao qual haveria omissão, tampouco a relevância da análise da questão para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. 3. Para rever a conclusão do acórdão recorrido, "quanto à ausência de pertinência de eventual esclarecimento pericial", seria necessário o reexame de provas, providência descabida no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE SERGIPE contra a decisão da Ministra Assusete Magalhães que, em juízo de reconsideração, conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, por sua vez, dirigido contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE no Agravo de Instrumento n. 202100826603. Consta dos autos que o Estado de Sergipe interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido de intimação do expert que elaborou laudo contábil voltado a instruir o processo, sob a justificativa de que não foi demonstrada a pertinência de eventual esclarecimento pericial. O Tribunal de origem negou provimento ao referido agravo, em acórdão assim ementado (fl. 175): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PLEITO DO RECORRENTE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DO PERITO E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS, SOB ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS É ESSENCIALMENTE DE DIREITO, SENDO DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DA MESMA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ, INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 370, DO CPC/2015. MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, A QUEM CABE A ANÁLISE E A CONVENIÊNCIA DA NECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. - Sendo o magistrado o destinatário da prova, a quem cabe apreciá-la, somente a ele compete avaliar sobre a necessidade ou não de sua produção; - O atual Código de Processo Civil em seu artigo 370, confirma o poder instrutório do juiz, conferindo-lhe competência para determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferimento as diligências inúteis ou meramente protelatórias; - No caso concreto dos autos, o pleito do agravante, da realização de audiência de Instrução para oitiva do perito e dos assistentes técnicos, contraria a Jurisprudência Pátria, uma vez que no sistema de persuasão racional ou livre convencimento do Juiz, adotado pelo Código de Processo Civil, o magistrado é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise e a conveniência de sua produção; - Recurso conhecido e improvido. A parte agravante opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 424-425): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE MANTEVE A DECISÃO A DECISÃO AGRAVADA. VÍCIO INEXISTENTE. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DO RECORRENTE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA OITIVA DO PERITO E DOS ASSISTENTES TÉCNICOS, SOB ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS É ESSENCIALMENTE DE DIREITO, SENDO DESNECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DA MESMA. POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ, INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 370, DO CPC/2015. MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, A QUEM CABE A ANÁLISE E A CONVENIÊNCIA DA NECESSIDADE DE SUA PRODUÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. À UNANIMIDADE.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →