STJ AREsp 2532742
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NECESSIDADE DE NOVO EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à violação ao princípio da não surpresa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos para afasta r a nulidade reconhecida, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento na falta de prequestionamento da questão postulada, bem como a incidência da Súmula 7 do STJ (fls. 281/283). Inconformado, sustenta o agravante, em resumo, que a tese trazida no apelo nobre foi objeto de prequestionamento, notadamente porque o acórdão tratou justamente da alegada violação aos arts. 9º e 10 do CPC, assim como que a avaliação acerca da violação ao princípio da não surpresa não demandaria análise de provas, a ensejar a incidência da Súmula 7 do STJ. A esse respeito, ressaltou que (fls. 288/289): A Corte de origem julgou procedente a apelação da ora recorrida, considerando ter existido no caso em tela cerceamento de defesa, em razão do proferimento de decisão surpresa, com violação aos arts. 9º e 10 do CPC, como pode ser visto abaixo: "Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 9º e 10 do CPC. Sustenta que não há vícios na decisão de piso que violem os princípios da não surpresa e do contraditório, tendo em vista que o tema do decisum já vinha sendo discutido na demanda e os argumentos e fundamentos adotados foram objeto de debate pelas partes." Como deflui claro do relato acima, a decisão proferida não decidiu sobre tema que não fora discutido, não podendo ser caracterizada como surpresa; tendo, portanto, o Tribunal a quo dado interpretação equivocada aos arts. 9º e 10 do CPC. Ou seja, a violação ao contraditório ocorre quando a decisão é proferida adotando novos argumentos e fundamentos que não foram objeto de debate pelas partes, que não foi o que ocorreu na casuística em análise. Se a própria essência dos Embargos à Execução era a discussão acerca da capitalização de juros, tendo o autor impugnado os embargos, não se pode dizer que a embargada foi surpreendida pela decisão do juízo que reconheceu a ocorrência de anatocismo e vedou sua prática. Repita-se que o contador não elaborou nenhum novo cálculo, nem apresentou novo fundamento, tendo apenas confirmado, em dois parágrafos que, como o embargante havia alegado, o exequente, quando da atualização da dívida, fez incidir parcelas de correção e juros sobre montante original que "já continha parcela de correção monetária, multa e juros, .. o que caracteriza anatocismo. Portanto, não existe fundamento novo sobre o qual o ora recorrido não havia se manifestado. Esse assunto foi oportunamente discutido pelas partes. Aliás, a embargada, ora recorrida, não questionou em momento algum do processo que, de fato, fez incidir juros sobre toda a parcela não adimplida. .. Com todo o respeito, a afirmação de falta de prequestionamento "sob o viés pretendido" não procede. O acórdão recorrido não tratou de outra coisa que não a violação ao princípio da não surpresa (arts. 9 e 10 do CPC). E o recurso especial não trata de outra coisa que não o fato de que a discussão travada durante todo o curso do cumprimento de sentença, e que fora objeto da análise da contadoria, foi a existência ou não de capitalização de juros. A contadoria apenas apontou a questão, que é jurídica e vinha sendo debatida no curso do processo. A violação aos artigos 9 e 10 do CPC são os temas tratados no acórdão. Com base neles, anulou a sentença. Portanto, há prequestionamento, data venia. Por outro lado, a avaliação sobre a violação ao princípio da não surpresa não demanda análise de provas (Súmula 7), tendo em vista que o fundamento do recurso é o deque a matéria decidida na sentença (anatocismo) vinha sendo debatida ao longo de toda a tramitação do processo. Por essa razão, a alegação de surpresa não teria cabimento. E o exame das peças processuais, que integra o rito de qualquer decisão, até mesmo na estreitas e de do recurso especial, não demanda análise de fatos e provas. Requer, desse modo, a reconsideração do decisum ou a submissão do agravo interno a julgamento colegiado. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 295/308. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 9º E 10 DO CPC. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NECESSIDADE DE NOVO EXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, quanto à violação ao princípio da não surpresa, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos para afasta r a nulidade reconhecida, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido.