Decisão · STJ

STJ HC 900201

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-21publicado em 2024-06-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O entendimento da Corte de origem não difere do posicionamento desta Corte, visto que as nulidades apontadas pela defesa estão preclusas pela ausência de insurgência defensiva em momento oportuno, qual seja, o momento da realização do Júri, não tendo sido comprovado, além disso, o prejuízo decorrente das formalidades tidas por suprimidas. 2. O argumento de que o agravante não pode ser prejudicado por deficiência de sua defesa técnica à época constituída, além de constituir indevida inovação recursal, não foi apreciado pela instância ordinária, circunstância que também obsta o exame da matéria sob pena de indevida supressão de instância. 3. A "suspeição, via de regra, é assunto impróprio ao veio restrito do habeas corpus, pois, além de ter o meio adequado (exceção), a análise de eventual motivo para afastar o magistrado de um processo demanda revolvimento de aspectos fáticos não condizentes com a via eleita" (STJ, HC n. 405.958/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017); no particular, a alegação de parcialidade do juízo em vista da desproporcionalidade do cálculo dosimétrico realizado, além de inviável de ser apreciada na via eleita, fica esvaziada em vista da redução da pena para o mínimo legal após o julgamento do recurso de apelação. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO CLEMENTINO DOS SANTOS contra a decisão de e-STJ fls. 142/147, por meio da qual não conheci do habeas corpus. Na hipótese, o agravante foi condenado à pena de 17 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso para reduzir a reprimenda para 12 anos de reclusão (e-STJ fls. 44/52); os embargos de declaração opostos foram acolhidos, porém sem efeitos modificativos (e-STJ fls. 59/63). A defesa, então, interpôs em sequência: recurso especial; agravo em recurso especial; agravo regimental em agravo em recurso especial; embargos de declaração em agravo regimental em agravo em recurso especial; recurso extraordinário; agravo regimental em recurso extraordinário e embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário, transitando em julgado o processo em 5/3/2024. Neste writ, sustentou a defesa a persistência do constrangimento ilegal sofrido pelo ora agravante, apto a ser sanado pela concessão da ordem, ainda que de ofício. Aduziu nulidade em vista da existência de jurada já falecida em meio aos que "responderam" à chamada no dia do Júri, bem como porque o jurado Alysson Pabllo de Lacerda Gomes nem sequer constava da lista dos que responderam como estando presentes na ata da sessão plenária, circunstâncias que evidenciariam julgamento nulo pela inobservância de devidas formalidades (e-STJ fls. 6/12). Alegou, ainda, a nulidade pela parcialidade do Juiz de piso, argumentando, nesse sentido, que a dosimetria realizada - a fixação da pena-base e a desconsideração da confissão do acusado - demonstraria tal parcialidade, mormente porque o quantum de apenamento permitiu a decretação imediata da prisão preventiva do paciente (e-STJ fls. 12/17). Requereu, desse modo, a concessão da ordem para anular o julgamento. Nesta oportunidade, a defesa reitera as alegações contidas na inicial do habeas corpus, sustentando que o agravante não pode ser prejudicado pela deficiência técnica de sua defesa constituída à época do júri, que não questionou eventuais nulidades na primeira oportunidade disponível. Alega, ainda, que o prejuízo decorre da própria condenação do réu, que foi obrigado a recorrer inclusive quanto à dosimetria realizada que permitira a execução provisória de sua reprimenda. Requer, assim, o provimento do recurso a fim de declarar as nulidades apontadas. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADES. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O entendimento da Corte de origem não difere do posicionamento desta Corte, visto que as nulidades apontadas pela defesa estão preclusas pela ausência de insurgência defensiva em momento oportuno, qual seja, o momento da realização do Júri, não tendo sido comprovado, além disso, o prejuízo decorrente das formalidades tidas por suprimidas. 2. O argumento de que o agravante não pode ser prejudicado por deficiência de sua defesa técnica à época constituída, além de constituir indevida inovação recursal, não foi apreciado pela instância ordinária, circunstância que também obsta o exame da matéria sob pena de indevida supressão de instância. 3. A "suspeição, via de regra, é assunto impróprio ao veio restrito do habeas corpus, pois, além de ter o meio adequado (exceção), a análise de eventual motivo para afastar o magistrado de um processo demanda revolvimento de aspectos fáticos não condizentes com a via eleita" (STJ, HC n. 405.958/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017); no particular, a alegação de parcialidade do juízo em vista da desproporcionalidade do cálculo dosimétrico realizado, além de inviável de ser apreciada na via eleita, fica esvaziada em vista da redução da pena para o mínimo legal após o julgamento do recurso de apelação. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
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