STJ HC 781460
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO TEMA REPETITIVO N. 1.087. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DE ENTENDIMENTO DIVERSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante a tese firmada no tema repetitivo n. 1.087, " a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)" (REsp n. 1.888.756/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 3ª S., DJe 27/6/2022). 2. O referido precedente qualificado não se aplica ao caso em exame, em que a condenação do réu por furto qualificado majorado transitou em julgado em 23/3/2017. Há de prevalecer, portanto, o entendimento jurisprudencial vigente à época do julgamento da apelação defensiva (16/2/2017), segundo o qual incidia a causa de aumento do repouso noturno na hipótese de furto qualificado. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO CARLOS ALEXANDRE ALVES interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 95-101, em que deneguei a ordem pretendida. A defesa afirma que o STJ entende ser cabível a retroatividade de novo entendimento jurisprudencial mais benigno ao acusado, ainda que a condenação haja transitado em julgado, por meio de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. Salienta que a tese que busca ser aplicada ao réu foi firmada conforme a sistemática de recursos repetitivos (tema n. 1.087) e, por se tratar de precedente qualificado, deve incidir ao caso em exame. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora, com a eventual utilização de distinguishing. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. APLICAÇÃO RETROATIVA DO TEMA REPETITIVO N. 1.087. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO PROLATADO NA VIGÊNCIA DE ENTENDIMENTO DIVERSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante a tese firmada no tema repetitivo n. 1.087, " a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4º)" (REsp n. 1.888.756/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 3ª S., DJe 27/6/2022). 2. O referido precedente qualificado não se aplica ao caso em exame, em que a condenação do réu por furto qualificado majorado transitou em julgado em 23/3/2017. Há de prevalecer, portanto, o entendimento jurisprudencial vigente à época do julgamento da apelação defensiva (16/2/2017), segundo o qual incidia a causa de aumento do repouso noturno na hipótese de furto qualificado. 3. Agravo regimental não provido.