STJ HC 867786
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE SIGILO TELEFÔNICO. CELULAR QUE NÃO PERTENCE AO PACIENTE. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como bem observou o Parquet Federal, "carece a defesa de interesse recursal, em razão de o aparelho celular sequer pertencer ao paciente, ocasião em que transcreveu excerto em que a Corte local consignou que"o aparelho celular de onde extraidas as mensagens enviadas por Lucas sequer lhe pertencia, mas que a ele havia sido emprestado por terceiro, não havendo nos autos qualquer indício de que o acesso ao conteúdo do aparelho tenha se dado clandestinamente, sem autorização do proprietário do bem". 2. Considerando-se os estreitos limites do habeas corpus, forçoso concluir que infirmar tal quadro fático enseja vedado reexame de provas, de tal sorte que a conclusão da Corte local - de que não houve coação ilegal - deve manter-se incólume. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO LUCAS LEANDRO DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls., em que, ao denegar a ordem, chancelei acórdão proferido pela Corte local no Habeas Corpus n. 2253357-71.2023.8.26.0000. A defesa postula o reconhecimento da nulidade da prova em favor do paciente - denunciado pelo crime de furto qualificado -, sob o argumento de violação do sigilo de comunicações. A defesa narra que a testemunha "MAYARA DA SILVA MARTINS obteve, junto a pessoa não identificada ("um amigo"), um aparelho celular em que haveria "conversas suspeitas" entre LUCAS e ADILSON, ocorridas por meio do aplicativo "Messenger" e , de forma absolutamente ilegal, invasiva e clandestina, antes mesmo de a ocorrência se tornar conhecida, em 10 de janeiro deste ano, MAYARA, sem conhecimento e sem consentimento do defendido LUCAS e do interlocutor ADILSON, acessou e encaminhou para si própria mensagens do diálogo (total ou parcialmente, não se sabe), de modo a mantê-las armazenadas". O Parquet Federal oficiou pela prejudicialidade do writ, ante a prolação de sentença e a interposição de apelação - em que se ventila a mesma tese -, ainda pendente de julgamento. A defesa, após a manifestação do MPF, juntou a sentença às fls. 306-318. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE SIGILO TELEFÔNICO. CELULAR QUE NÃO PERTENCE AO PACIENTE. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como bem observou o Parquet Federal, "carece a defesa de interesse recursal, em razão de o aparelho celular sequer pertencer ao paciente, ocasião em que transcreveu excerto em que a Corte local consignou que"o aparelho celular de onde extraidas as mensagens enviadas por Lucas sequer lhe pertencia, mas que a ele havia sido emprestado por terceiro, não havendo nos autos qualquer indício de que o acesso ao conteúdo do aparelho tenha se dado clandestinamente, sem autorização do proprietário do bem". 2. Considerando-se os estreitos limites do habeas corpus, forçoso concluir que infirmar tal quadro fático enseja vedado reexame de provas, de tal sorte que a conclusão da Corte local - de que não houve coação ilegal - deve manter-se incólume. 3. Agravo regimental não provido.