Decisão · STJ

STJ HC 867786

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-06-03
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE SIGILO TELEFÔNICO. CELULAR QUE NÃO PERTENCE AO PACIENTE. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como bem observou o Parquet Federal, "carece a defesa de interesse recursal, em razão de o aparelho celular sequer pertencer ao paciente, ocasião em que transcreveu excerto em que a Corte local consignou que"o aparelho celular de onde extraidas as mensagens enviadas por Lucas sequer lhe pertencia, mas que a ele havia sido emprestado por terceiro, não havendo nos autos qualquer indício de que o acesso ao conteúdo do aparelho tenha se dado clandestinamente, sem autorização do proprietário do bem". 2. Considerando-se os estreitos limites do habeas corpus, forçoso concluir que infirmar tal quadro fático enseja vedado reexame de provas, de tal sorte que a conclusão da Corte local - de que não houve coação ilegal - deve manter-se incólume. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO LUCAS LEANDRO DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls., em que, ao denegar a ordem, chancelei acórdão proferido pela Corte local no Habeas Corpus n. 2253357-71.2023.8.26.0000. A defesa postula o reconhecimento da nulidade da prova em favor do paciente - denunciado pelo crime de furto qualificado -, sob o argumento de violação do sigilo de comunicações. A defesa narra que a testemunha "MAYARA DA SILVA MARTINS obteve, junto a pessoa não identificada ("um amigo"), um aparelho celular em que haveria "conversas suspeitas" entre LUCAS e ADILSON, ocorridas por meio do aplicativo "Messenger" e , de forma absolutamente ilegal, invasiva e clandestina, antes mesmo de a ocorrência se tornar conhecida, em 10 de janeiro deste ano, MAYARA, sem conhecimento e sem consentimento do defendido LUCAS e do interlocutor ADILSON, acessou e encaminhou para si própria mensagens do diálogo (total ou parcialmente, não se sabe), de modo a mantê-las armazenadas". O Parquet Federal oficiou pela prejudicialidade do writ, ante a prolação de sentença e a interposição de apelação - em que se ventila a mesma tese -, ainda pendente de julgamento. A defesa, após a manifestação do MPF, juntou a sentença às fls. 306-318. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE SIGILO TELEFÔNICO. CELULAR QUE NÃO PERTENCE AO PACIENTE. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Como bem observou o Parquet Federal, "carece a defesa de interesse recursal, em razão de o aparelho celular sequer pertencer ao paciente, ocasião em que transcreveu excerto em que a Corte local consignou que"o aparelho celular de onde extraidas as mensagens enviadas por Lucas sequer lhe pertencia, mas que a ele havia sido emprestado por terceiro, não havendo nos autos qualquer indício de que o acesso ao conteúdo do aparelho tenha se dado clandestinamente, sem autorização do proprietário do bem". 2. Considerando-se os estreitos limites do habeas corpus, forçoso concluir que infirmar tal quadro fático enseja vedado reexame de provas, de tal sorte que a conclusão da Corte local - de que não houve coação ilegal - deve manter-se incólume. 3. Agravo regimental não provido.
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