STJ ExeMS 21975
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA IN N. 2/2021, DO MMFDH. PRETENSÃO DE MANTER SUSPENSA A EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO DA REVISÃO DEFLAGRADA. ALEGADA INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA PARA PAGAMENTO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que instaurara novo procedimento revisional, seguindo as diretrizes da IN n. 2, de 29/9/2021, do MMFDH, e requereu fosse mantida suspensa a execução até que concluída a revisão deflagrada. 2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o ente público não se desincumbiu de comprovar que notificara o interessado do procedimento revisional instaurado, situação que não autoriza manter o sobrestamento do feito executivo. 3. Não comprovada a ausência ou a insuficiência de recursos orçamentários para quitação do crédito incontroverso e diante do início de novo exercício financeiro, o pagamento deve ser imediato, independente da expedição de precatório. Apenas a efetiva demonstração da falta de disponibilidade orçamentária, consoante entendimento firmado no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), é que autoriza protelar o pagamento para o exercício seguinte, impondo-se à UNIÃO promover sua previsão no projeto de lei orçamentária. 4. Não evidenciado na espécie ato atentatório à dignidade da justiça e a litigância de má-fé por parte da agravante, descabe cogitar da aplicação das multas a que aludem os arts. 77, § 2º, e 81 do CPC, respectivamente. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de fls. 273-282 interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática que, em sede de execução em mandado de segurança, concluiu remanescer válida a portaria de anistia objeto do presente feito, tendo em vista que, embora se reporte à instauração de novo procedimento revisional do referido ato administrativo, sequer comprovou a notificação do espólio agravado. Em consequência, rejeitou, ao menos inicialmente, a preliminar de inexigibilidade do título judicial arguida, determinando sua intimação para pagamento da parcela incontroversa do crédito em nome do ESPÓLIO DE PEDRO ROSA DE JESUS, mediante depósito em conta judicial vinculada ao juízo, fixando o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para essa finalidade. A agravante alega, em síntese: (a) "a obrigação definida no título judicial em comento é de todo inexigível já no presente momento, tendo em vista a submissão da anistia a processo administrativo de revisão em curso"; (b) "não se pode afirmar que a inexigibilidade somente surja com a efetiva anulação da portaria de anistia, pois a sua submissão a processo administrativo de revisão é comprovadamente atual, o que por si só já subtrai a exigibilidade da obrigação nela definida, dada a possibilidade iminente de sua invalidação"; (c) "a totalidade dos valores executados ainda é controvertida e está sujeita a modificação via recurso na presente execução, na medida em que a União impugnou a integralidade do valor pleiteado, sustentando a inexigibilidade da obrigação definida na portaria de anistia"; (d) os documentos enviados pela Consultoria Jurídica Adjunta ao Comando da Aeronáutica (COJAER) evidenciam a indisponibilidade orçamentária, inviabilizando o pagamento imediato; e (e) "o título cujo cumprimento se requer não goza de exigibilidade, devendo-se aguardar o desfecho do processo de revisão de anistia". O agravado, por sua vez, pleiteia a manutenção da decisão argumentando: (a) "o processo já foi julgado e transitado em julgado estando pendente apenas de pagamento, nesse ínterim a alegação da União é infundada, com o único objetivo de procrastinar o feito e não pagar os direitos a exequente"; (b) "na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte"; (c) "como havia rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não foi demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento imediato do valor a recorrida"; e (d) justifica-se a condenação da agravante por litigância de má-fé, em razão de seu intuito protelatório, bem como por ato atentatório à dignidade da justiça. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA À LUZ DA ORIENTAÇÃO ADOTADA NO JULGAMENTO DO RE 817.338/DF (TEMA 839). INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO REVISIONAL NOS TERMOS DA IN N. 2/2021, DO MMFDH. PRETENSÃO DE MANTER SUSPENSA A EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO INTERESSADO DA REVISÃO DEFLAGRADA. ALEGADA INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA PARA PAGAMENTO DA PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aludindo à possibilidade de anulação da portaria anistiadora à luz da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 817.338/DF (Tema 839), a UNIÃO informou que instaurara novo procedimento revisional, seguindo as diretrizes da IN n. 2, de 29/9/2021, do MMFDH, e requereu fosse mantida suspensa a execução até que concluída a revisão deflagrada. 2. Em que pese a intenção de observar, com mais rigor, o devido processo legal, como exige o precedente emanado da Excelsa Corte, o ente público não se desincumbiu de comprovar que notificara o interessado do procedimento revisional instaurado, situação que não autoriza manter o sobrestamento do feito executivo. 3. Não comprovada a ausência ou a insuficiência de recursos orçamentários para quitação do crédito incontroverso e diante do início de novo exercício financeiro, o pagamento deve ser imediato, independente da expedição de precatório. Apenas a efetiva demonstração da falta de disponibilidade orçamentária, consoante entendimento firmado no julgamento do RE 553.710/DF (Tema 394), é que autoriza protelar o pagamento para o exercício seguinte, impondo-se à UNIÃO promover sua previsão no projeto de lei orçamentária. 4. Não evidenciado na espécie ato atentatório à dignidade da justiça e a litigância de má-fé por parte da agravante, descabe cogitar da aplicação das multas a que aludem os arts. 77, § 2º, e 81 do CPC, respectivamente. 5. Agravo interno improvido.