STJ EAREsp 1817540
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados erro material e omissão no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos por Calçados Prince Ltda. contra acórdão prolatado pela eg. Primeira Turma, assim ementado: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante incorreu nas situações antes descritas. 3. Agravo interno não conhecido. O embargante, em suas razões, sustenta haver erro material e omissão no decisum objurgado. Refere que o julgado "foi omisso com relação a fundamentação das razões do agravo interno" (fl. 371). Insiste que "a matéria debatida não consiste em reexaminar provas, trata-se de uma análise eminentemente de direito - inclusive quanto às questões de ordem pública" (fls. 371/372). Argumenta que "a decisão do tribunal a quo que negou seguimento ao RESP, e confirmada pelas decisões posteriores, utilizou-se de fundamentos genéricos para negar a admissibilidade do recurso, omitindo-se de adentrar na realidade do direito material, em afronta ao preceito processual que determina a necessária decisã o fundamentada - artigos 1022, II, e 489, § 1º, inciso IV do CPC, conforme também devidamente discorrido nas razões recursais" (fl. 374), mencionando ainda os "princípios da legalidade, do acesso à justiça e do devido processo legal (arts. 5º, incisos II, XXXV e LIV, da CF), garantias constitucionais que se prestam como verdadeiro controle da prestação jurisdicional" (fl. 374). Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 387). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados erro material e omissão no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.