Decisão · STJ

STJ HC 867088

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-11-03publicado em 2024-06-03
CIVIL
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO PENAL DO ART. 129, § 9º, DO CP. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a desclassificação da conduta imputada ao paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que a conduta descrita na peça acusatória subsume-se ao tipo penal do art. 129, § 13, do CP, a análise das alegações concernentes ao pleito de desclassificação demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. O pedido de desclassificação da conduta para o crime de violência doméstica não foi analisado pela Corte de origem, o que o obsta o exame direto do tema por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEISON SANTOS DE LIMA contra a decisão que não conheceu do mandamus (e-STJ, fls. 440-444). Em razões, a defesa reitera que houve expresso debate quanto a caracterização do tipo penal da lesão corporal, merecendo, pois, a reconsideração da decisão proferida, uma vez que a matéria foi debatida, bem como demonstrado que não houve lesão corporal por razões da condição do sexo feminino, mas sim pela discussão da guarda do filho do casal, em âmbito doméstico. Alega, ainda, que não basta que o sujeito passivo seja uma mulher, sendo necessário que fique caracterizado que o crime foi motivado ou está relacionado com o menosprezo ou discriminação à condição de mulher, o que não restou comprovado nos autos. Pugna, assim, pelo provimento do agravo para que seja concedida a ordem pretendida no habeas corpus, a fim de que seja desclassificada a conduta praticada, enquadrando a condenação no artigo 129, §9º do Código Penal. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO PENAL DO ART. 129, § 9º, DO CP. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ÓBICE AO REVOLVIMENTO DE PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a desclassificação da conduta imputada ao paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que a conduta descrita na peça acusatória subsume-se ao tipo penal do art. 129, § 13, do CP, a análise das alegações concernentes ao pleito de desclassificação demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. O pedido de desclassificação da conduta para o crime de violência doméstica não foi analisado pela Corte de origem, o que o obsta o exame direto do tema por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo desprovido.
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