Decisão · STJ

STJ AREsp 2467556

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-09-28publicado em 2024-06-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO S TJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS D EFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABI LIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NATANIEL PATRICK PINHO ZANFERRARI contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base no art. 21-E, inciso V, c.c. o art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ (fls. 569-570). Inconformada, sustenta a parte agravante, em síntese, que o "debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito" (fl. 580). Argumenta que o "debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 932, inciso III, do CPC" (fl. 580). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do agravo interno para não conhecer do recurso especial (fls. 598-602). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO S TJ. RECURSO INTERNO. CORREÇÃO DAS D EFICIÊNCIAS DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABI LIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO DO APELO NOBRE. ANÁLISE. DESCABIMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS AGRAVOS NÃO ULTRAPASSADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ. 2. Dada a preclusão consumativa, é inexequível corrigir, no agravo interno, a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial. 3. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame das matérias veiculadas no recurso especial não admitido. 4. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →