STJ HC 871983
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADMISSÃO DA PRÁTICA DE ALGUM DOS NÚCLEOS VERBAIS DO TIPO. NEGATIVA EXPRESSA DE PARTICIPAÇÃO/ENVOLVIMENTO COM A ORGANIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática , atraindo , quanto à parte não impugnada, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "se o réu não assumiu a prática dos núcleos verbais do tipo penal (integrar associação criminosa voltada ao tráfico de drogas), deixando de assumir o fato delitivo a ele atribuído, é inviável a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do CP." (AgRg no HC n. 771.809/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Ademais, consta do acórdão de origem que o réu expressamente negou a participação em organização criminosa, não havendo como reconhecer, portanto, a confissão extrajudicial. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por ERINTON DA SILVA RAMOS contra decisão monocrática, de minha lavra (e-STJ fls. 325/330), por meio da qual não conheci do habeas corpus impetrado em seu benefício pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina . Consta dos autos que o agravante, absolvido pela Juízo sentenciante da prática do crime de participação em organização criminosa armada, foi condenado , em segundo grau de jurisdição, "às penas de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, no mínimo legal, a ser cumprida no regime fechado, por infração ao art. 2º, §2º, da Lei n. 12.850/2013, c/c o artigo 1º, parágrafo único, inciso V, da Lei n. 8.072/1990" (e-STJ fl. 240). Na decisão agravada, não conheci o writ, por se tratar de impetração substitutiva de revisão criminal. Entendi, ainda, pela inexistência de ilegalidade patente apta à concessão de ordem de habeas corpus de ofício no que se refere ao reconhecimento da atenuante da confissão pela Corte de origem. Nas razões do presente recurso, a defesa afirma que a atenuante da confissão deve ser reconhecida e aplicada, pois o réu, na prisão, escreveu um bilhete afirmando que praticou a ação delitiva, o que é suficiente para se considerar que ele atribuiu a si a autoria delitiva. Assevera que a confissão deve ser reconhecida porque o art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal , "não traz qualquer requisito para configurar a atenuante, senão que ela seja espontânea e realizada perante a autoridade, sem especificar a forma e ocasião" (e-STJ fl. 341, grifos no original). Alega que não era possível que o bilhete tivesse sido escrito a pedido de outrem, pois o condenado estava em RDD, afastado dos demais detentos. Mas, ainda que ele "tenha afirmado que escreveu a pedido de outro detento, sua narrativa dos fatos serviu para atribuir, com tranquilidade, a autoria do fato. Isso porque, diferente dos casos em que o acusado rejeita qualquer envolvimento com o crime, a versão apresentada pelo paciente deu segurança ao julgador quanto à deliberação acerca da autoria delitiva" (e-STJ fl. 341). Assim, requer a reconsideração da decisão monocrática ou o julgamento pela Sexta Turma, a fim de que "seja reconhecida a ilegalidade do acórdão impugnado e a aplicada a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, compensando-a com a agravante da reincidência" (e-STJ fl. 341). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONFISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADMISSÃO DA PRÁTICA DE ALGUM DOS NÚCLEOS VERBAIS DO TIPO. NEGATIVA EXPRESSA DE PARTICIPAÇÃO/ENVOLVIMENTO COM A ORGANIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática , atraindo , quanto à parte não impugnada, o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "se o réu não assumiu a prática dos núcleos verbais do tipo penal (integrar associação criminosa voltada ao tráfico de drogas), deixando de assumir o fato delitivo a ele atribuído, é inviável a aplicação da atenuante do art. 65, III, "d", do CP." (AgRg no HC n. 771.809/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Ademais, consta do acórdão de origem que o réu expressamente negou a participação em organização criminosa, não havendo como reconhecer, portanto, a confissão extrajudicial. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.