STJ AREsp 2388498
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ESTADO DA BAHIA, em causa própria, contra decisão da Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual o respectivo agravo em recurso especial foi conhecido para conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 694-699). Consta dos autos que o juízo de primeiro grau julgou procedente a ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada pela ora Agravada (fls. 224-227). O Tribunal de Justiça do Estado da Bahia deu provimento à apelação da parte agravada, a fim de elevar a R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor da indenização por danos morais e a R$ 2.000,00 (dois mil reais) o montante dos honorários sucumbenciais (fls. 532-546). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 618-633). Sustentou o Agravante, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015; e aos arts. 186, 188, inciso I, 927 e 944 do Código Civil. Alegou a existência de negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração. Aduziu que a " .. a mera negativa de cobertura de procedimento por plano de saúde não gera necessariamente dano moral, de modo que este não é in re ipsa" (fl. 642). Asseverou que o valor estabelecido, a título de indenização por danos morais, é desproporcional, pugnando pela redução ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 657). O recurso especial não foi admitido (fls. 663-666). Foi interposto agravo (fls. 670-674). A Ministra Assusete Magalhães, por meio da decisão de fls. 694-699, conheceu do agravo em recurso especial, a fim de conhecer em parte do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Pondera a parte agravante, no agravo interno (fls. 703-712), que o aresto proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia contém afronta ao art. 1.022 do CPC/2015; e aos arts. 186, 188, inciso I, 927 e 944 do Código Civil. Afirma que não são aplicáveis, à espécie, as Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. No mais, reitera os argumentos veiculados no recurso especial. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 719). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.