STJ AREsp 2478917
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O art. 1.003, § 6º, do CPC, prevê que incumbe ao recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 2. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente no ato de interposição do recurso. Precedentes. 3. A afirmação de que a tempestividade do recurso especial foi baseada no sistema PROJUDI não tem o condão de isentar a parte de seu ônus processual para se afastar a intempestividade do recurso. Precedentes. 4. O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Couros Boa Vista Ltda. desafiando decisão da Presidência do STJ de fls. 2.229/2.230, que não conheceu do seu agravo, diante da intempestividade do apelo raro. A parte demandante, em suas razões, sustenta a tempestividade do recurso especial, ao afirmar que: (I) "o sistema PROJUDI/TJRR computa os prazos nos termos da sua Portaria nº1.141, de 12/12/22, que disciplina os dias úteis forense, de maneira que lançou que o prazo recursal em voga findaria no dia 13/04/23, tanto que foi possível cumprir o prazo em questão pelo próprio sistema PROJUDI/TJRR" (fl. 2.237); (II) "o próprio Órgão Julgador a quo certificou expressamente a tempestividade do Recurso Especial" (fl. 2.238). Impugnação apresentada pelo Estado de Roraima às fls. 2.247/2.252, postulando o desacolhimento do recurso. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. 1. O art. 1.003, § 6º, do CPC, prevê que incumbe ao recorrente comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 2. A jurisprudência do STJ entende que a segunda-feira de carnaval, quarta-feira de cinzas, dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, Corpus Christi e Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para demonstração da tempestividade recursal e devem ser comprovados pela parte recorrente no ato de interposição do recurso. Precedentes. 3. A afirmação de que a tempestividade do recurso especial foi baseada no sistema PROJUDI não tem o condão de isentar a parte de seu ônus processual para se afastar a intempestividade do recurso. Precedentes. 4. O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. Precedentes. 5. Agravo interno não provido.