STJ EREsp 1990962
CIVILRECURS O ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARRANJO DE PAGAMENTOS. LOJISTA, CREDENCIADORA E SUBCREDENCIADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFASTADA. CONTRATOS INTEREMPRESARIAIS. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Ação de cobrança cumulada com perdas e danos, ajuizada em 6/6/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/11/2021 e concluso ao gabinete em 5/3/2024. 2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) o lojista pode ser considerado consumidor em relação aos serviços prestados pela credenciadora e subcredenciadora, em razão da aplicação da Teoria Finalista Mitigada e (III) a credenciadora responde em solidariedade com a subcredenciadora no âmbito dos arranjos de pagamento. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte 4. As empresas em litígio participam de complexa cadeia de relacionamento e integram o denominado arranjo de pagamento (art. 6º, I, da Lei n. 12.865/2013). Nessa multifacetada relação existem atores importantes e que, não raramente, estão "ocultos" à nossa percepção e conhecimento quotidianos, quais sejam: (I) portador ou titular; (II) emissor; (III) bandeira; (IV) credenciadora; (V) subcredenciadora ou facilitadora de pagamentos; e (VI) lojista ou fornecedor de produtos e serviços. 5. De maneira sintética: (I) o portador, titular ou usuário representa aquele que porta determinado instrumento de pagamento (cartão pré-pago, de crédito ou de débito) e que se vale desse aparato para movimentar o sistema financeiro por meio de suas compras; (II) o emissor ou banco é o responsável pela emissão dos cartões (instrumentos de pagamento) e por oferecer o crédito ao portador; (III) a bandeira é quem interliga os participantes, institui as regras do sistema de pagamentos e fiscaliza as transações realizadas; (IV) a credenciadora é quem realiza a filiação dos lojistas para que aceitem cartões como meio de pagamento, a captura das compras por meio dos terminais de venda ("point of sale" ou "maquininhas"), a comunicação da autorização, bem como a realização da liquidação na data contratada; (V) as subcredenciadoras ou facilitadoras de pagamento foram introduzidas posteriormente na cadeira de pagamento e correspondem às empresas, de contratação opcional, que atuam na captação das transações e credenciamento de lojistas e profissionais liberais; e (VI) o lojista é o estabelecimento comercial que aceita os cartões como meio de pagamento de produtos a fim de subsidiar sua atividade empresária. 6. Em linhas gerais, quando o portador ou usuário realiza determinada transação econômica por meio do cartão, o dinheiro segue o seguinte fluxo: o banco emissor do cartão envia o montante à bandeira, a qual repassa à credenciadora, que, por sua vez, remete à subcredenciadora - quando existente - ou diretamente ao lojista. Em todas essas etapas são efetuados descontos a título de remuneração pelos serviços prestados. 7. Segundo a jurisprudência desta Corte, afasta-se a incidência da norma consumerista quando os negócios jurídicos celebrados entre as partes são destinados ao fomento da atividade empresarial. Na espécie, não se pode ignorar que, no mercado de meios eletrônicos de pagamentos, os lojistas se valem do serviço prestado pelas credenciadoras e subcredenciadoras a fim de incrementar seus lucros e com a pretensão de facilitar e concentrar a arrecadação do crédito, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a Teoria Finalista. 8. Também não se pode acolher a tese de vulnerabilidade do lojista- empresário, o qual analisa os participantes dessa cadeia e escolhe entre duas opções: (1ª) se prefere se relacionar, diretament e, com apenas uma credenciadora e suas bandeiras ou (2ª) se prefere dialogar com uma subcredenciadora que operará com mais credenciadoras e com mais bandeiras, ampliando o espectro de pagamento com cartões. O lojista-empresário, ao optar pela proposta que considera mais vantajosa, decide com quem vai negociar e, a partir dessa opção, assume o risco do negócio - dentre os quais se inclui a inadimplência daquele com quem contratou. 9. Acrescente-se que dessa relação jurídica complexa se originam diversos contratos: (1) contrato de emissão de cartão, celebrado entre o banco emissor do cartão de crédito/débito e o portador do cartão (usuário); (2) contrato de aquisição de bens ou serviços, celebrado entre o lojista e o portador do cartão (usuário); (3) contrato de credenciamento, realizado entre o lojista e a credenciadora OU a subcredenciadora; e (4) contrato entre a credenciadora e a subcredenciadora, visando a maior difusão dos cartões de pagamento na economia. 10. Em que pese a complementariedade desses contratos para o adequado funcionamento do sistema de pagamentos com cartões, trata-se de contratos distintos e independentes, estabelecidos por meio de relações interempresariais entre pessoas jurídicas diversas. Com exceção dos negócios jurídicos realizados pelo portador (usuário), os demais contratos são estabelecidos entre sociedades empresárias com a finalidade de incrementar e aprimorar seus próprios serviços e rendimentos. Cada instituição possui a sua personalidade jurídica, realiza os seus contratos, desempenha as suas funções na cadeia de pagamento, e, consequentemente, assume as suas próprias responsabilidades, sendo descabido presumir a solidariedade entre os agentes, a qual decorre apenas da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil). 11. No recurso sob julgamento, não há responsabilidade solidária por parte da credenciadora em relação aos débitos não adimplidos pela subcredenciadora em face ao lojista, porquanto (I) não incide o regramento consumerista nas relações entre a credenciadora, subcredenciadora e lojista, (II) no recurso sob julgamento, inexiste relação contratual entre a credenciadora STONE e o lojista LAGHETTO e OUTROS, o qual entabulou contrato somente com a subcredenciadora BELA - MASSA FALIDA; e (III) houve o repasse dos valores pela credenciadora STONE à subcredenciadora BELA - MASSA FALIDA, a qual não transferiu os valores aos lojistas em razão de problemas na gestão empresarial. 12. Recurso especial conhecido parcialmente e, no mérito, provido para reformar o acórdão estadual e afastar a responsabilidade solidária da credenciadora recorrente. EMENTA