STJ HC 903371
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. POSSIBILIDADE. 1. Conforme delineado na sentença, embora tenha sido comprovada a subtração por parte do paciente, não ficou provado ter agido mediante violência ou grave ameaça, razão pela qual a conduta deve ser classificada como furto. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão em que concedi parcialmente a ordem de habeas corpus em favor do agravado para restabelecer a sentença. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art.155 do Código Penal, à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, no regime inicial fechado. Foi dado provimento ao recurso de apelação da acusação para, uma vez desclassificada a conduta, condená-lo, pela prática do crime previsto no art. 157 do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão. O acórdão está assim ementado (e-STJ fl. 27): APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO MINISTERIAL QUE VISA A CONDENAÇÃO DO RÉU PELO COMETIMENTO DO CRIME DE ROUBO SIMPLES RECURSO PROVIDO Na impetração dirigida a esta Corte, a defesa buscou a desclassificação do crime de roubo para o de furto, sob o argumento de que não teria havido o emprego de violência ou grave ameaça por parte do paciente. Além disso, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal. Afirmou, ainda, que deveria ser reconhecida a forma tentada do delito, bem como deveria ter sido estabelecido regime prisional menos gravoso. Contra a decisão de e-STJ fls. 36/41 o MPF interpõe o presente agravo regimental, no qual alega que o habeas corpus não se revela a via adequada para se examinar o pleito de desclassificação do delito. Além disso, destaca que, "se o depoimento prestado pelo adolescente durante a fase do inquérito foi corroborada tanto pelo testemunho dos policiais militares como pela própria confissão do réu, afasta-se, de plano, a alegada insuficiência de provas quanto ao elemento "grave ameça" previsto no roubo, atendendo-se, destarte, à norma do art. 155 do CPP" (e-STJ fl. 54). É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. POSSIBILIDADE. 1. Conforme delineado na sentença, embora tenha sido comprovada a subtração por parte do paciente, não ficou provado ter agido mediante violência ou grave ameaça, razão pela qual a conduta deve ser classificada como furto. 2. Agravo regimental desprovido.