Decisão · STJ

STJ AREsp 2201804

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-08-31publicado em 2024-06-03
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SÚMULA N . 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, a qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 888-892). Na origem, a ora agravada ajuizou ação monitória ordinária objetivando a recomposição do equilíbrio financeiro do contrato administrativo e indenização por danos materiais, acrescida de correção monetária e juros por atraso no pagamento de medições. O juízo de primeiro grau extinguiu o feito, com resolução de mérito, com suporte no art. 487, inciso II, do CPC/2015 (prescrição). Irresignada, a Parte autora interpôs recurso de apelação, a qual foi provida pela Corte de origem, afastando-se a prescrição e determinando-se o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito. Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte alegou violação do art. 189 do Código Civil/2002, defendendo que o termo inicial da prescrição deve observar, na hipótese, o princípio da actio nata. Defendeu, também, que, mesmo se considerado o encerramento das obras como termo inicial (27/5/2013), tendo a ação sido proposta em 21/9/2016, estaria prescrito o direito da parte autora. O recurso especial não foi admitido, diante dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. Nas razões deste agravo interno, pondera a parte agravante que não incide a Súmula n. 284/STF à espécie, vez que as teses recursais rebateram, adequadamente, todos os fundamentos do acórdão apelatório. Alega, ademais, que a inversão do julgado, da maneira pretendida, não demanda o reexame de provas. Impugnação às fls. 905-910. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 284 DO STF. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. SÚMULA N . 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →