Decisão · STJ

STJ AREsp 2449008

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-08-29publicado em 2024-06-03
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MUNICÍPIO DE BELO JARDIM contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 227-228). Sustenta a parte agravante, no agravo interno, que (fls. 239-240): Vejam Excelências, que a Súmula nº 83 desta Corte, em outras palavras, menciona que, ainda que identificada divergência de posicionamento entre tribunais a respeito de determinada matéria, não deve ser conhecido o recurso especial caso a orientação do próprio STJ tenha se firmado no mesmo sentido da decisão recorrida. Irresignada a Edilidade foi clara ao demonstrar que a decisão do e. Tribunal Pernambucano não observou a jurisprudência da Corte, de maneira que houve impugnação ao entendimento sumulado trazido na decisão do e. TJPE. Por esta razão, a decisão ora recorrida que inadmitiu o recurso por entender que não houve impugnação à Súmula nº 83 desta Corte não merece prosperar. Observem que, datíssima vênia, contrariamente ao entendimento do art. 932, inciso III do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial quando "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", o que, conforme demonstrado, ocorreu nestes autos,. Inclusive o Município invoca a aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito, o qual por certo, está estampado no art. 4 do Código de Processo Civil", sendo, ademais, enquadrado como direito fundamental da parte. Meritíssimos, todos os dispositivos da decisão foram amplamente impugnados no recurso inadmitido, não havendo qualquer ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, como asseverado na decisão que ora se pretende reformar. Veja que, conforme prevê esta Corte Superior, "o princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma", o que foi amplamente demonstrado supra. Diante do exposto, considerando que houve impugnação a todos os elementos da decisão que inadmitiu o Recurso de Especial, inclusive ao entendimento da Súmula nº 83 do C. Superior Tribunal de Justiça, pugna pela reforma da decisão que ensejou a interposição do presente Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial para fins de admitir o Recurso especial. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 249). O Ministério Público Federal ofertou parecer às fls. 261-266, no sentido do não conhecimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
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