Decisão · STJ

STJ HC 862287

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-16publicado em 2024-06-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO DO DELITO ASSOCIATIVO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, para fins de absolvição ou desclassificação do delito imputado, ultrapassa em princípio os limites cognitivos do habeas corpus, notadamente quando se trata de condenação passada em julgado, como na espécie. 2. No caso, a Corte local destacou a existência de relacionamento entre os réus visando a aquisição, transporte e venda em conjunto de expressiva quantidade de entorpecentes, fazendo menção inclusive à interceptação telefônica realizada que comprovou a existência de vínculo estável e permanente entre os acusados. Para rever tal conclusão, pois, seria imprescindível o reexame do caderno processual, providência incompatível com os limites de cognição da via eleita. 3. O Tribunal de origem não apreciou a controvérsia relativa à exasperação da pena-base, até mesmo porque tal irresignação não constou das razões do recurso de apelação. Diante de tal cenário, fica obstada a análise do tema por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO NIGGEMANN DO AMARAL contra a decisão de e-STJ fls. 154/159, por meio da qual conheci em parte da impetração e, nesta extensão, deneguei a ordem em que pugnou a defesa pelo reconhecimento da ausência de provas suficientes para embasar a condenação do ora agravante em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas - porquanto não demonstrada a estabilidade e permanência do vínculo -, bem como da existência de ilegalidade em relação à exasperação da pena-base. Nesta oportunidade, reitera a defesa os argumentos lançados na inicial do writ, sustentando a ausência de demonstração de vínculo do agravante com a suposta associação, cotejando o presente caso com outro de minha relatoria em que concedida a ordem para absolver o acusado da conduta prevista no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Acrescenta que o recorrente "foi responsável, segundo a denúncia, por transportar em um único ato - quantidade de drogas - do município de Florianópolis para a cidade de Lages/SC, sem qualquer demonstração de vinculo e estabilidade com os demais denunciados. Além disso, o verbo imputado previsto no art. 33, caput, do CP, imputado ao paciente foi "transportar", não sendo denunciado e condenado pela venda e muito menos por outros transportes em ocasiões distintas. Ou seja, o paciente era mula e foi cooptada pelos demais denunciados à transportar a droga para suposto comercio em Lages" (e-STJ fl. 171). Alega, ademais, que não há que se falar em supressão de instância em relação à dosimetria, já que o acórdão impugnado manteve a sentença em seus termos integrais. Requer, ao final, o provimento do recurso a fim de que seja concedida a ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO DO DELITO ASSOCIATIVO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A verificação do acerto ou desacerto do entendimento fixado pelas instâncias ordinárias, para fins de absolvição ou desclassificação do delito imputado, ultrapassa em princípio os limites cognitivos do habeas corpus, notadamente quando se trata de condenação passada em julgado, como na espécie. 2. No caso, a Corte local destacou a existência de relacionamento entre os réus visando a aquisição, transporte e venda em conjunto de expressiva quantidade de entorpecentes, fazendo menção inclusive à interceptação telefônica realizada que comprovou a existência de vínculo estável e permanente entre os acusados. Para rever tal conclusão, pois, seria imprescindível o reexame do caderno processual, providência incompatível com os limites de cognição da via eleita. 3. O Tribunal de origem não apreciou a controvérsia relativa à exasperação da pena-base, até mesmo porque tal irresignação não constou das razões do recurso de apelação. Diante de tal cenário, fica obstada a análise do tema por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.
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