STJ AREsp 2261778
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFORMISMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR DIAS DE GREVE. COMPETÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, conhecendo, em parte, Agravo interno, pela incidência da Súmula n. 182/STJ e negando provimento ao Agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 7, 211 do STJ e 735 do STF. 2. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. 3. Embargos de Declaração rejeitados. RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Assusete Magalhães, em sede de Agravo interno, assim ementado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRINGÊNCIA AO ART. 8º DA LEI N. 7.783/89 E AOS ARTS. 64, §§ 1º E 3º, E 485, VI, DO CPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211/STJ. LIMINAR DEFERIDA, MANTIDA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIA DE GREVE. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. III. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora agravante, em face de decisão que deferiu tutela de urgência, determinando a imediata retomada prestação dos serviços de transporte metroviário pela totalidade do quadro cooperativo representado pelo sindicato. IV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de contrariedade ao art. 8º da Lei 7.783/89 e aos arts. 64, §§ 1º e 3º, e 485, VI, do CPC/2015, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. V. No caso, é inviável a interposição de recurso especial, eis que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar violação de lei federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF" (STJ, REsp 1.805.837/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019). VI. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, concluiu que a presente controvérsia "não se insere dentre aquelas de competência absoluta da Justiça Trabalhista, vez que está diretamente relacionada à prestação de serviço público essencial por delegação da Administração Pública". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ. VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. Inconformada, sustenta a parte embargante que: Para tanto, não se pode reputar suficiente a mera constatação de que a Corte a quo considerou a prestação de serviço público como fator essencial para julgar a lide. Há que se justificar sob quais bases legais tal posicionamento se coaduna com a correta interpretação das normas infraconstitucionais, sob pena de restar caracterizada a conduta prescrita pelos artigos 1.022, parágrafo único, inciso II e 489, §1º, incisos II e IV, do CPC. Em um segundo momento, destaca-se que o Agravo Interno interposto tece extensas considerações acerca da suposta precariedade da decisão outrora recorrida. No presente cenário jurídico, a decisão guerreada possui nítidos contornos permanentes, haja vista que seus efeitos irão perdurar até o trânsito em julgado da ação apresentada originariamente, além de perpetuar a absoluta incompetência da Justiça Comum para o processamento da controvérsia. Tal argumentação veio acompanhada da indicação de precedente do Supremo Tribunal Federal que reforça a inaplicabilidade da Súmula 735 do Pretório Excelso nos casos em que eventuais decisões precárias se revestem de caráter essencialmente definitivo. Entretanto, o decisum em tela não justificou em que medida tal posicionamento seria impertinente ao caso em voga, consignando de forma genérica a aplicação do enunciado sumular em tela. Por fim, e igualmente de modo genérico, o acórdão embargado afirma que os argumentos contidos no apelo especial demandariam incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que ensejaria a incidência do enunciado sumular nº 7/STJ ao caso. Por fim, requer "o provimento dos presentes Embargos de Declaração para que sejam devidamente identificadas e sanadas as relevantes omissões apontadas, sendo determinado novo julgamento do Recurso Especial interposto, a fim de que se pronuncie este Juízo acerca das alegadas violações aos arts. 64, §§1º e 3º, 485, inciso VI; 489, §1º, inciso IV; e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, assim como ao art. 8º da Lei n. 7.783/1989." Impugnação da parte embargada, pela rejeição dos Declaratórios. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFORMISMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR DIAS DE GREVE. COMPETÊNCIA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O voto condutor do acórdão embargado apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, conhecendo, em parte, Agravo interno, pela incidência da Súmula n. 182/STJ e negando provimento ao Agravo interno, em razão da incidência das Súmulas n. 7, 211 do STJ e 735 do STF. 2. Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. 3. Embargos de Declaração rejeitados.