Decisão · STJ

STJ HC 896981

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-03-11publicado em 2024-06-03
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO POR SER SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A constatação de que a Corte estadual não examinou as teses defensivas, ante o não cabimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal, impede a análise dos assuntos diretamente pelo STJ, a fim de não se incorrer em indevida supressão de instância. 2. O posicionamento do Tribunal a quo - de não conhecer o habeas corpus substitutivo de revisão criminal - está em consonância com a jurisprudência do STJ, para quem "não há constrangimento ilegal pelo não conhecimento do writ originário, manejado como substitutivo de revisão criminal. De fato, a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida" (AgRg no RHC n. 176.203/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.). 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: THIAGO ROBERTO STANZIOLA DE SOUZA agrava de decisão de minha lavra, na qual não conheci do habeas corpus. Assinala que o acórdão recorrido apreciou a matéria debatida, ao verificar a eventual existência de flagrante ilegalidade, tudo a afastar a invocada supressão de instância. Pleiteia o conhecimento do regimental e a concessão da ordem. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO POR SER SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A constatação de que a Corte estadual não examinou as teses defensivas, ante o não cabimento de habeas corpus em substituição à revisão criminal, impede a análise dos assuntos diretamente pelo STJ, a fim de não se incorrer em indevida supressão de instância. 2. O posicionamento do Tribunal a quo - de não conhecer o habeas corpus substitutivo de revisão criminal - está em consonância com a jurisprudência do STJ, para quem "não há constrangimento ilegal pelo não conhecimento do writ originário, manejado como substitutivo de revisão criminal. De fato, a impetração de habeas corpus após o trânsito em julgado da condenação e com a finalidade de desconstituir sentença condenatória definitiva é indevida" (AgRg no RHC n. 176.203/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.). 3. Agravo regimental não provido.
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