STJ REsp 1835989
CIVILRECURSO ESPECIAL. CIVIL . PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNBEP. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DEFINITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA GARANTIDORA. ATO ÚNICO. EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO CONTINUADA. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. RECONHECIMENTO. 1. A s controvérsias dos autos consistem em saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional, bem como deficiência de fundamentação, quando do julgamento dos embargos de declaração pela Corte estadual; b) se ocorreu a prescrição total (de fundo de direito) ou parcial (de trato sucessivo) da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional do plano de previdência complementar, tendo em vista o êxito da participante em reclamação trabalhista, que culminou com a revisão e a majoração de sua suplementação de aposentadoria; c) se existiu cerceamento de defesa diante do indeferimento de produção de prova pericial atuarial e d) se há a obrigação da assistida de pagar a reserva matemática adicional. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal local motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O caso sob exame não se trata de pretensão de recebimento, pelo assistido, de prestações ou diferenças pecuniárias de aposentadoria complementar já concedida, momento em que a relação é considerada de trato sucessivo, renovando-se continuamente a lesão oriunda de conduta omissiva do ente responsável, de forma que a prescrição apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao prazo estipulado em lei que precede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito. Inaplicabilidade das Súmulas nºs 85 e 427/STJ. 4. Busca-se, com a demanda, o pagamento de reserva matemática adicional, a qual se dá em parcela única. Logo, como se trata de ato único de efeitos concretos e permanentes, comissivo, que não se protrai no tempo, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. 5. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional atrai a prescrição nuclear (atinge o próprio fundo de direito), diante da obrigação única (pagamento único), não havendo a divisão em cotas obrigacionais periódicas, o que redundaria na prescrição parcelar. 6. Consoante o Princípio da Actio Nata, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida na reclamação trabalhista e, no bojo da qual não foi discutida a recomposição da reservada garantidora, já nasce o direito (art. 189 do Código Civil) do ente de previdência privada de cobrar a reserva matemática adicional, não sendo necessário aguardar a implementação do benefício previdenciário majorado na folha de pagamento da assistida, até porque a reconstituição do fundo deveria ser prévia. 7. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional, no caso, é decorrência lógica da procedência do pedido transitado em julgado de revisão e de majoração da renda mensal inicial da complementação de aposentadoria. 8. Este Tribunal Superior já decidiu que a obrigação de o assistido pagar a reserva matemática adicional não impede que essa verba seja exigida previamente à incorporação dos reflexos dos estipêndios remuneratórios reconhecidos pela Justiça do Trabalho na aposentadoria complementar. 9. Como o ente de previdência complementar visa ao custeio, pelo participante, da reserva matemática adicional, calculada atuarialmente, relativo à cobertura relacionada com a majoração do benefício previdenciário e, em sendo caso de pagamento único, à vista, tem-se que o direito ao seu recebimento nasceu com o trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, que incrementou a aposentadoria suplementar. 10. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não constitui evento contínuo (relação de trato sucessivo), mas configura-se ato único, com efeitos concretos e permanentes, que se esgota imediatamente e não se renova no tempo, sendo a prescrição a de fundo de direito. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal, se não foi discutida a recomposição da reserva garantidora na ação revisional, é o trânsito em julgado da demanda que determinou a majoração do benefício previdenciário. 11. Na hipótese, o trânsito em julgado da sentença trabalhista que determinou a revisão da suplementação da aposentadoria da assistida se deu em 14/8/2006, ao passo que a presente ação de cobrança da reserva matemática adicional foi ajuizada somente em 24/3/2016, isto é, após o exaurimento do prazo de prescrição quinquenal. Vale salientar que o ente previdenciário já sabia da existência da reclamação trabalhista, porquanto foi demandado conjuntamente com o patrocinador na Justiça do Trabalho. Com o reconhecimento da prescrição total, ficam prejudicadas as demais questões ventiladas na petição do recurso especial. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por FUNBEP - FUNDO DE PENSÃO MULTIPATROCINADO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Noticiam os autos que a entidade fechada de previdência privada ajuizou ação de cobrança contra ELMA TRAMONTIN WEIGERT, objetivando o pagamento de reserva matemática adicional do plano previdenciário, tendo em vista o êxito da ora ré em reclamação trabalhista, que culminou com a revisão e a majoração de sua suplementação de aposentadoria. Alegou que a demandada é assistida, ou seja, percebe benefício previdenciário complementar, o qual foi reajustado judicialmente, de modo que a reserva garantidora deve ser recomposta para fazer frente ao pagamento dos novos valores, devendo a participante verter a quota de sua responsabilidade. O magistrado de primeira instância, após entender que a obrigação era de trato sucessivo, incidindo a prescrição parcial, julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, ao fundamento de que a cobrança era indevida, pois o Regulamento Plano I do Fundo de Pensão Multipatrocinado - FUNBEP não previa a "(..) reestruturação de reserva matemática, especialmente da adicional, e menos ainda previsão de que seria pago pelo empregado ou beneficiário do plano a sua cota-parte" (fl. 482), de forma que a reserva matemática decorrente do benefício auferido pela Justiça do Trabalho deveria "(..) ser suportada por aqueles mencionados no art. 2º, § 1º, do Regulamento" (fl. 482), isto é, pelos patrocinadores. Irresignada, a demandante interpôs recurso de apelação no Tribunal de Justiça local, o qual não foi provido, sobretudo ao entendimento de que havia ocorrido, na realidade, a prescrição total de fundo de direito. O acórdão recebeu a seguinte ementa: "APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNBEP. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. MAJORAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. I. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ATUARIAL QUE NÃO SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA A RESOLUÇÃO DA LIDE. II. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 427/STJ AO CASO. TERMO INICIAL NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. III. MÉRITO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE RESERVAS MATEMÁTICAS ADICIONAIS. BENEFICIÁRIO APOSENTADO EM MOMENTO ANTERIOR À ENTRADA EM VIGOR DO REGULAMENTO DE 2008. REGULAMENTO APLICÁVEL VIGENTE NO MOMENTO DA ELIGIBILIDADE AO BENEFÍCIO, OU SEJA, NA DATA DA APOSENTADORIA. APLICAÇÃO RETROATIVA DO REGULAMENTO DE 2008. INVIABILIDADE. REGULAMENTO DE 1996 (DATA DA APOSENTADORIA) EXPRESSO EM IMPUTAR ÀS PATROCINADORAS A RESPONSABILIDADE PELAS RESERVAS MATEMÁTICAS. AUSÊNCIA DE QUALQUER RESSALVA EM RELAÇÃO AOS PARTICIPANTES. PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE. IV. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO" (fl. 606). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a recorrente aponta a violação dos arts. 145, 156, 337, §§ 1º, 2º e 4º, 355, I, 371, 373, I, 375, 479, 485, V, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e 17, 18, 19, 21 e 75 da Lei Complementar nº 109/2001. Alega, preliminarmente, a nulidade do acórdão dos embargos de declaração por negativa de prestação jurisdicional e por deficiência de fundamentação, já que não foram sanadas omissões e contradições apontadas. Aduz também a ocorrência de nulidade processual, diante do cerceamento de defesa, ao ter sido indeferida a produção de prova pericial atuarial, o que elucidaria "(..) a dúvida quanto aos conceitos de "custeio" e "reserva matemática", essenciais para a resolução da controvérsia" (fl. 658). Argui que não há falar, no caso, de prescrição de fundo de direito, porquanto "(..) a relação jurídica existente entre as partes é de trato sucessivo, que perdura no tempo, não se esgotando em prestação única" (fl. 664), devendo ainda ser considerado como termo inicial do prazo quinquenal a data da implementação, em folha de pagamento do participante, da majoração do benefício previdenciário decorrente da procedência da demanda trabalhista. Acrescenta que, "(..) 76. Independentemente da forma pela qual é realizado o recolhimento da reserva matemática adicional (se à vista ou não), ela decorre de cálculos atuariais que visam justamente garantir o pagamento do quantum adicional do benefício previdenciário futuro, ou seja, da diferença (valor da majoração do benefício em razão dos reflexos das verbas trabalhistas) que foi judicialmente reconhecida na Justiça do Trabalho. 77. Obviamente que o prazo prescricional não poderá ser iniciado com o trânsito em julgado da demanda trabalhista mormente porque nesta fase processual se mostra impossível o cálculo da reserva matemática adicional já que este cálculo depende previamente da liquidação da verba principal, ou seja, das verbas trabalhistas que irão incidir no recálculo do benefício. 78. Cumpre destacar que o manejo da presente contenda ocorreu justamente em decorrência do "reflexo" do resultado da reclamatória trabalhista no benefício da parte recorrente; tal "reflexo", repisa-se, somente se perfectibilizou em 20.05.2013 (data da implementação), a teor da robusta documentação anexada quando da distribuição do feito" (fl. 664). Sustenta, por fim, que a Lei Complementar nº 109/2001 estabelece que o regulamento do plano de previdência complementar deve observar a legislação vigente, sendo permitida a cobrança de contribuições extraordinárias, incluída a reserva matemática adicional, no caso de déficit do fundo e de outras finalidades, como a superveniência de decisão judicial transitada em julgado em que se majore o benefício previdenciário. Após a apresentação de contrarrazões (fls. 677/687), o recurso foi admitido na origem (fls. 690/691). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. CIVIL . PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNBEP. AÇÃO DE COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DEFINITIVA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA GARANTIDORA. ATO ÚNICO. EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AFASTAMENTO. OBRIGAÇÃO CONTINUADA. INEXISTÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. RECONHECIMENTO. 1. A s controvérsias dos autos consistem em saber: a) se houve negativa de prestação jurisdicional, bem como deficiência de fundamentação, quando do julgamento dos embargos de declaração pela Corte estadual; b) se ocorreu a prescrição total (de fundo de direito) ou parcial (de trato sucessivo) da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional do plano de previdência complementar, tendo em vista o êxito da participante em reclamação trabalhista, que culminou com a revisão e a majoração de sua suplementação de aposentadoria; c) se existiu cerceamento de defesa diante do indeferimento de produção de prova pericial atuarial e d) se há a obrigação da assistida de pagar a reserva matemática adicional. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal local motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O caso sob exame não se trata de pretensão de recebimento, pelo assistido, de prestações ou diferenças pecuniárias de aposentadoria complementar já concedida, momento em que a relação é considerada de trato sucessivo, renovando-se continuamente a lesão oriunda de conduta omissiva do ente responsável, de forma que a prescrição apenas alcança as parcelas vencidas anteriormente ao prazo estipulado em lei que precede o ajuizamento da ação, não afetando, assim, o próprio fundo de direito. Inaplicabilidade das Súmulas nºs 85 e 427/STJ. 4. Busca-se, com a demanda, o pagamento de reserva matemática adicional, a qual se dá em parcela única. Logo, como se trata de ato único de efeitos concretos e permanentes, comissivo, que não se protrai no tempo, a prescrição atinge o próprio fundo de direito. 5. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional atrai a prescrição nuclear (atinge o próprio fundo de direito), diante da obrigação única (pagamento único), não havendo a divisão em cotas obrigacionais periódicas, o que redundaria na prescrição parcelar. 6. Consoante o Princípio da Actio Nata, com a ocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida na reclamação trabalhista e, no bojo da qual não foi discutida a recomposição da reservada garantidora, já nasce o direito (art. 189 do Código Civil) do ente de previdência privada de cobrar a reserva matemática adicional, não sendo necessário aguardar a implementação do benefício previdenciário majorado na folha de pagamento da assistida, até porque a reconstituição do fundo deveria ser prévia. 7. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional, no caso, é decorrência lógica da procedência do pedido transitado em julgado de revisão e de majoração da renda mensal inicial da complementação de aposentadoria. 8. Este Tribunal Superior já decidiu que a obrigação de o assistido pagar a reserva matemática adicional não impede que essa verba seja exigida previamente à incorporação dos reflexos dos estipêndios remuneratórios reconhecidos pela Justiça do Trabalho na aposentadoria complementar. 9. Como o ente de previdência complementar visa ao custeio, pelo participante, da reserva matemática adicional, calculada atuarialmente, relativo à cobertura relacionada com a majoração do benefício previdenciário e, em sendo caso de pagamento único, à vista, tem-se que o direito ao seu recebimento nasceu com o trânsito em julgado da decisão proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, que incrementou a aposentadoria suplementar. 10. A pretensão de cobrança da reserva matemática adicional não constitui evento contínuo (relação de trato sucessivo), mas configura-se ato único, com efeitos concretos e permanentes, que se esgota imediatamente e não se renova no tempo, sendo a prescrição a de fundo de direito. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal, se não foi discutida a recomposição da reserva garantidora na ação revisional, é o trânsito em julgado da demanda que determinou a majoração do benefício previdenciário. 11. Na hipótese, o trânsito em julgado da sentença trabalhista que determinou a revisão da suplementação da aposentadoria da assistida se deu em 14/8/2006, ao passo que a presente ação de cobrança da reserva matemática adicional foi ajuizada somente em 24/3/2016, isto é, após o exaurimento do prazo de prescrição quinquenal. Vale salientar que o ente previdenciário já sabia da existência da reclamação trabalhista, porquanto foi demandado conjuntamente com o patrocinador na Justiça do Trabalho. Com o reconhecimento da prescrição total, ficam prejudicadas as demais questões ventiladas na petição do recurso especial. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.