STJ REsp 1986219
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, embargos de declaração opostos pelo RUDNICK & CIA LTDA contra acórdão da Segunda Turma do STJ, assim ementado: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E DA CSLL. RENDIMENTO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O posicionamento deste Tribunal Superior está sedimentado no sentido de que incide Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os rendimentos de operações financeiras, ainda que provenientes de diferença de correção monetária (inflação). 2. A análise da violação do art. 110 do CTN, por reproduzir princípio encartado em norma da Constituição Federal, não é admitida na via especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (e-STJ, fl. 3.011) A parte embargante sustenta, em síntese, que (a) "a decisão embargada foi omissa ao não se referir sobre os recentes posicionamentos adotados tanto pela 1ª quanto pela 2ª Turma que foram elencados no agravo interno interposto pela embargante, os quais mantiveram o entendimento para dar provimento ao recurso especial do contribuinte para afastar a incidência de IRPJ e CSLL sobre a parcela correspondente à inflação nos rendimentos de aplicações financeiras" (e-STJ, fls. 3.022); (b) "este eg. Superior Tribunal de Justiça qualificou os REsp nº 1.996.013/PR, 1.996.014/RS, 1.996.685/RS, 1.996.784/SC e 1.986.304/RS (Controvérsia nº 427/STJ) como representativos de controvérsia, candidatos à afetação, também para julgamento em sede de repetitivos, o que demonstra mais uma vez que a matéria ainda não está pacificada nesta Corte" (e-STJ, fl. 3.021). Conclui que, "diante da omissão consubstanciada na conduta prevista no inciso IV do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil, atribuindo-lhes efeitos infringentes para que seja dado provimento ao agravo interno e, consequentemente, seja dado provimento ao recurso especial interposto pela embargante, ou, quando menos, seja o processo suspenso até o julgamento da temática em sede de recursos repetitivos" (e-STJ, fl. 3.023). A UNIÃO não apresentou impugnação aos Embargos de Declaração (e-STJ, fls. 3.030). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.