STJ AREsp 2353759
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HOSPITAL SÃO MARCOS S/A, em causa própria, contra decisão da Ministra Assusete Magalhães, por meio da qual foi conhecido o Agravo, para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Pondera a parte agravante que (fls. 597-600): Ab initio, cumpre esclarecer que, não obstante os bem abalizados fundamentos colacionados na r. decisão agravada, não era o caso de se promover o julgamento monocrático da controvérsia. Sem adentrar na densa discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto nos incisos IV e V, do art. 932, fato é que ao caso concreto não se poderia cogitar nem mesmo adesão ao entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ através da Súmula 568: .. Isso porque, não há como enquadrar o caso sub judice a um escaninho em que se permita afirmar haver entendimento dominante sobre o tema. E tal afirmação pode ser apresentada neste agravo, data venha ao entendimento contrário, porque não é o caso de reavaliar o conjunto probatório dos autos, o que evidentemente é proibido pela Súmula n. 7, confira-se. Inicialmente, é importantíssimo ressaltar o cerceamento de defesa sofrido pela recorrente, considerando a supressão da etapa probatória, mesmo que em sua inicial tenha pedido de prova testemunhal com indicação da testemunha em tela: .. Mesmo que assim não fosse, o ponto fulcral da lide gira em torno da existência de documentos públicos que fazem prova do caráter eletivo das internações, nos termos do art. 405 do Código de Processo Civil que não foi observado pela Ministra Relatora: .. Sendo assim, restou comprovado que há presunção de veracidade do ato administrativo praticado quando da decisão pelo caráter da internação, e deve prevalecer a legalidade da AIH. Não foi apresentada resposta ao agravo interno (fl. 614). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.